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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009724-10.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES - SP81140 AGRAVADO: TRIBECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, acolheu os declaratórios opostos pela agravada para admitir a penhora dos bens por ela oferecidos, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, que aponta omissão na decisão quanto à desconsideração dos bens indicados à penhora, não obstante sua regular nomeação. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando ausência de vícios e pretendido caráter infringente do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento, com efeitos modificativos. A executada, regularmente citada para pagamento ou indicação de bens à penhora, procedeu à nomeação dos bens indicados nos IDs 36746702 e 36746735, exercendo prerrogativa que lhe é assegurada pelo ordenamento. Não se desconhece a orientação jurisprudencial que confere preferência à penhora em dinheiro, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, sobretudo após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006. Tal diretriz, contudo, não possui caráter absoluto. A ordem legal prevista no art. 835 do CPC deve ser interpretada em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do mesmo diploma. Assim, comparecendo o executado em juízo e indicando bens aptos à garantia do juízo, não se mostra legítima a recusa automática da indicação com fundamento exclusivo na preferência abstrata por dinheiro. Nessas hipóteses, incumbe ao exequente demonstrar, de forma concreta, a ineficácia dos bens nomeados, seja por insuficiência, seja por dificuldade de expropriação. No caso, instada a se manifestar, a exequente limitou-se a invocar a ordem de preferência legal, sem apontar qualquer elemento que evidencie a inadequação dos bens indicados. Tal postura não se coaduna com o regime jurídico aplicável, pois implica a prevalência absoluta do art. 835 do CPC, em detrimento do art. 805, como se normas isoladas fossem. Situação diversa ocorreria caso a executada tivesse deixado de indicar bens ou garantir o juízo, hipótese em que se legitimaria a adoção direta da ordem legal de preferência. Não é o caso dos autos. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, com a integração do julgado para considerar, por ora, idônea a penhora realizada pela executada, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso demonstrada a ineficácia prática dos bens. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para admitir a penhora dos bens indicados nos IDs 36746702 e 36746735, nos termos da fundamentação. Aguarde-se o julgamento dos EE 5003141-29.2022.4.03.6182, se nada mais for requerido. Intimem-se.” (sublinhado original) Alega o agravante que o procedimento das medidas patrimoniais de coerção indireta visa compelir o executado a proceder o pagamento da dívida e que os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram criados e estruturados pelo próprio CNJ no sentido de simplificar e agilizar referidas medidas. Afirma que a Lei nº 6.830/80 estabelece a preferência da penhora em dinheiro em primeiro lugar e que o artigo 797 do CPC prevê que a execução é realizada no interesse do credor, devendo todos os bens do devedor devem estar ao alcance do exequente, nos termos dos artigos 789 e 829, § 2º do CPC, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Indeferido o pedido de antecipação de tutela em ID 366263031. Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada. É o relatório. VOTO Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, o dissenso instalado nos autos diz respeito à tentativa de constrição de ativos financeiros da agravada pelo Sisbajud. Nos casos em que o executado, devidamente citado, deixa de oferecer bens à penhora e tampouco são encontrados bens hábeis e suficientes à satisfação do crédito, tenho entendido pela possibilidade de autorização do requerimento de tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sisbajud como mecanismo de garantir a efetividade da execução fiscal. O caso concreto, contudo, apresentada a peculiaridade de que, citada por via postal (Num. 37407096 – Pág. 1 do processo de origem), a agravada se manifestou nos autos de origem em 10.08.2020 indicando à penhora “bens pertencentes ao seu estoque rotativo” (Num. 36746702 – Pág. 1/2 do processo de origem). Em 26.01.2022 foi lavrado auto de penhora, depósito e avaliação e em 01.04.2022 auto de reavaliação dos bens penhorados no valor de R$ 7.025,00 (Num. 247619032 – Pág. 1 e Num. 247620088 – Pág. 1 do processo de origem), valor superior aos débitos em execução (R$ 6.680,83, Num. 22995939 – Pág. 1 do processo de origem). Considerando, assim, que os bens penhorados foram oferecidos pela agravada há mais de 5 anos, sendo lavrado o respectivo auto de penhora e avaliação em valor superior ao crédito em execução, tudo sem qualquer oposição do agravante, mostra-se descabida que se autorize neste momento processual tentativa de constrição de ativos financeiros sob pena de violação ao artigo 805¹ do CPC. Assim, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, agora em decisão exauriente, que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. INDEFERIMENTO. BENS NOMEADOS TEMPESTIVAMENTE PELA EXECUTADA (ESTOQUE ROTATIVO). AVALIAÇÃO SUPERIOR AO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO EXEQUENTE. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud em face de empresa executada que já possui bens penhorados nos autos de origem. É cediço que, nos casos em que o executado é devidamente citado e se mantém inerte (deixando de pagar ou de oferecer bens à penhora), a utilização do Sisbajud consubstancia mecanismo legítimo e prioritário para garantir a efetividade da execução fiscal. No caso concreto, contudo, a executada compareceu aos autos tempestivamente (em 2020) e indicou à penhora bens pertencentes ao seu estoque rotativo. Houve a lavratura do respectivo auto de penhora e avaliação (em 2022), constatando-se que o valor dos bens constritos supera o montante integral do crédito em execução. O acervo probatório revela que a constrição sobre o estoque rotativo se perfectibilizou e se manteve por mais de 5 (cinco) anos sem qualquer oposição, impugnação ou recusa por parte do exequente. Inexistindo insuficiência da penhora atual e havendo garantia integral do juízo já aceita tacitamente, o deferimento de nova constrição patrimonial, desta vez sobre os ativos financeiros da empresa, configura medida desarrazoada e excessivamente gravosa, em nítida violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, encartado no art. 805 do Código de Processo Civil. Decisão liminar confirmada em cognição exauriente. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão liminar exarada e votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão