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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009723-75.2023.8.21.0006/RSAUTOR: HELOISA HELENA FORTES BICO
ADVOGADO(A): GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851)
RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)
ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) declarar inexistência/nulidade da relação associativa e dos descontos de "'CONTRIB. UNASPUB SAC"', no valor de R$ 53,25, objeto(s) da lide; (ii) condenar o banco ao pagamento de danos materiais equivalentes a R$ 106,50 (ressarcimento dobrado do valor descontado), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA e juros moratórios pela taxa Selic (arts. 389 e 406 do Código Civil, respectivamente), ambos os consectários incidindo desde a data do primeiro desconto indevido, conforme preveem as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) condenar a instituição ao pagamento de danos morais equivalentes a R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA e juros moratórios pela taxa Selic (arts. 389 e 406 do Código Civil), aquela incidindo desde a presente data e estes a partir do primeiro desconto indevido (cf. item II supra), nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente aos honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.