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5009722-81.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009722-81.2026.8.24.0045/SC AUTOR: REINALDO DANTAS PINTO GUIMARAES ADVOGADO(A): FILIPE DE CASTRO GUIMARAES (OAB RJ153.005) RÉU: VITA CONSTRUTORA S.A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO (OAB SC042506) RÉU: AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB SP338036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo. Como é sabido, os embargos de declaração constituem instrumento processual de cabimento restrito, destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do que foi decidido, tampouco a antecipar a apreciação de matéria cuja análise foi legitimamente diferida para momento processual oportuno. Objetivando preencher o requisito legal, a parte embargante sustenta que a decisão do Evento 7 — que se limitou a determinar a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido deduzido na inicial, nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil — teria sido omissa quanto à apreciação dos pedidos de reserva de crédito formulados nos itens (iii) e (iv) da petição inicial (Evento 1), perante os Juízos Falimentares da Vita e da AJC, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, e 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que tais pedidos independiam de dilação probatória ou de manifestação prévia das Embargadas, razão pela qual poderiam ter sido desde logo examinados. Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de omissão na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, a decisão de Evento 7 determinou expressamente a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido deduzido na inicial — comando que alcança a integralidade dos requerimentos exordiais, neles compreendidos os pleitos de reserva de crédito dos itens (iii) e (iv) —, ordenando, em seu item II, que os autos retornassem conclusos na sequência. Não houve, pois, silêncio ou preterição do exame dos referidos pedidos, mas mera postergação de sua apreciação para momento posterior à angularização do contraditório, providência plenamente compatível com o devido processo legal e inconfundível com a omissão de que trata o art. 1.022, II, do CPC. Registro, ademais, que a estimativa dos valores a serem reservados perante os juízos falimentares — R$ 996.719,21 e R$ 1.322.123,51, conforme os itens (iii) e (iv) da inicial — decorre, direta e necessariamente, do Valor Global de Venda (VGV) do empreendimento Recanto da Guarda II, que é precisamente o objeto desta liquidação e cuja apuração foi remetida a esta fase pela sentença transitada em julgado (Evento 1, SENT_OUT_PROCES4). Nesse cenário, revela-se coerente e prudente que este Juízo, antes de oficiar aos Juízos Falimentares para determinar a reserva das importâncias estimadas, colha a manifestação das partes acerca do VGV (art. 510 do CPC), evitando a prática de ato assecuratório assentado sobre base de cálculo ainda não submetida ao contraditório. Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória. Tal compreensão encontra amparo no próprio art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" — vale dizer, a exigência de enfrentamento restringe-se aos argumentos aptos, em tese, a modificar o resultado, o que não é o caso da pretensão de exame imediato de pedido cuja apreciação foi validamente relegada para depois do contraditório. Na realidade, o que se depreende da irresignação é que a parte embargante busca antecipar a apreciação de pretensão que este Juízo deliberadamente reservou para o momento processual oportuno — após o decurso do prazo assinalado às Requeridas e o retorno dos autos conclusos —, circunstância que não configura omissão, mas mero inconformismo com o conteúdo e a sequência dos atos processuais ordenados. Nesse ponto, os declaratórios se revelam via inadequada, porquanto não se prestam à rediscussão da forma de condução do feito nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Por fim, consigno que a questão de fundo suscitada nos pedidos de reserva de crédito, bem como a prejudicial de decadência aventada pela Massa Falida da Vita em sede de contrarrazões (Evento 19), com fundamento no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, serão oportunamente enfrentadas quando do exame do mérito da liquidação e dos requerimentos assecuratórios, após o retorno dos autos conclusos na forma já determinada, resguardado o contraditório e vedada, neste estreito âmbito declaratório, a antecipação indevida de tal cognição. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intime-se. No mais, cumpra-se o já determinado no feito, intimando-se a ré nos moldes do evento 7.

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