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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009721-25.2026.4.03.6315 AUTOR: ARNALDO BATISTA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARNALDO BATISTA DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de tutela de urgência ((ID 596205443)), pretendendo a suspensão da exigibilidade de débito e de encargos, a abstenção de negativação de seu nome, o fornecimento de dados e registros eletrônicos pelas corrés, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 1.204,00 e indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada fraude eletrônica via PIX. Vieram os autos conclusos. 1. Da Incompetência Absoluta em Relação às Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Brasil Card e Facebook) A competência cível da Justiça Federal é fixada de forma taxativa pelo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo delimitada, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pelo art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, que restringe o polo passivo à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal). As corrés BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. são pessoas jurídicas de direito privado, não dotadas de natureza jurídica que autorize a fixação da competência deste Juizado Especial Federal para o conhecimento e julgamento de pretensões contra elas deduzidas. Ainda que se alegue a existência de solidariedade passiva sob a ótica da legislação consumerista, cuida-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples. Não se aplica à hipótese a regra do litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a eficácia da sentença em relação à instituição financeira federal independe da citação ou integração à lide das demais empresas privadas envolvidas. Dessa forma, a competência da Justiça Federal não se prorroga nem atrai pessoas jurídicas de direito privado desprovidas de prerrogativa de foro federal, devendo a eventual responsabilização de tais empresas, bem como de terceiras pessoas físicas envolvidas no evento danoso, ser deduzida em ação própria perante a Justiça Estadual competente. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado com densidade suficiente para a concessão da medida liminar pretendida. A narrativa inicial aponta que a transação bancária decorreu de contato e envio de link por terceiros fraudadores em aplicativo de mensagens (engenharia social), de modo que a apuração de eventual falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, a dinâmica da utilização dos mecanismos de autenticação e os limites da excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa concorrente/exclusiva demandam a instauração do contraditório e a instrução probatória. Ademais, os eventuais reflexos financeiros e cadastrais poderão ser adequadamente recompostos ou reparados por ocasião do julgamento de mérito, caso reconhecida a procedência dos pedidos. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Providências e Determinações Diante do exposto: JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em relação às rés BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em virtude da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal. Determina-se à Secretaria que proceda à retificação da autuação no sistema processual para a exclusão das referidas pessoas jurídicas do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Defere-se a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC), tendo em vista a comprovação da idade da parte autora. Anote-se. Cite-se e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo legal apresente resposta; Intimem-se. Cumpra-se.
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