2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5009720-85.2019.8.24.0036/SCAUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU: JONES BESEN ADVOGADO(A): MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de JONES BESEN, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o reduzido valor da causa, a longa tramitação processual, a complexidade da matéria técnica discutida, a realização de perícia judicial e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte ré, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.