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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009715-40.2025.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: TA NO FORNO PIZZARIA LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221)
ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER
EXECUTADO: JORGE ANTONIO VIEL
ADVOGADO(A): BIANCA TRINDADE MENEZES (OAB RS124221)
ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO SAGER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS em face de TÁ NO FORNO PIZZARIA LTDA e JORGE ANTONIO VIEL.
Efetivado o bloqueio de R$ 7.002,67 via SISBAJUD (Eventos 52.1, 53.1 e 55.1), a executada arguiu impenhorabilidade por se destinar à folha salarial (Evento 65.1), o que foi rejeitado pela decisão do Evento 69.1. Na sequência, a parte exequente requereu o levantamento do valor e a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD (Evento 77.1).
Interposto o Agravo de Instrumento nº 5299414-81.2026.8.21.7000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu tutela de urgência recursal para reconhecer a impenhorabilidade da quantia e determinar a sua imediata liberação e restituição em favor da executada (processo 5299414-81.2026.8.21.7000/TJRS, evento 14, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Do cumprimento da decisão no Agravo de Instrumento e da liberação dos valores
Diante da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 5299414-81.2026.8.21.7000, resta superada a constrição anteriormente mantida, impondo-se o estrito cumprimento da determinação da superior instância e o consequente indeferimento do pedido de levantamento formulado pela parte exequente (Evento 77.1).
1.2. Da pesquisa via RENAJUD:
A execução tramita no interesse do credor (CPC, art. 797), a quem incumbe, ordinariamente, o dever de diligenciar e indicar bens suscetíveis de constrição (CPC, art. 798, inc. II, e art. 829, § 2º).
Sob a ótica do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a atuação jurisdicional mediante sistemas conveniados não visa a substituir o empenho primário que cabe à parte exequente na localização do patrimônio do devedor, sendo cabível sua intervenção apenas quando demonstrados esforços prévios mínimos para a busca de bens penhoráveis.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. 1. O uso dos sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD) constitui medida excepcional, a ser acionada quando demonstrados, pelo credor, esforços prévios na localização de bens do devedor, não podendo tais ferramentas substituir integralmente a diligência da parte interessada. (...) 4. A cooperação processual prevista no art. 6º do Código de Processo Civil impõe a divisão equilibrada dos encargos processuais entre as partes e o Judiciário. Por conseguinte, não se pode sobrecarregar o magistrado com providências que incumbem primariamente ao credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5184279-55.2025.8.21.7000, Relator Desembargador, 17ª Câmara Cível, julgado em 2025, evento 21, DECMONO1).
Ausente nos autos a demonstração de diligências mínimas prévias por parte da credora, indefiro, por ora, a consulta via RENAJUD.
Ante o exposto:
a) em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5299414-81.2026.8.21.7000, determino a imediata expedição de ordem de alvará judicial do valor de R$ 7.002,67 (sete mil e dois reais e sessenta e sete centavos) acrescido de juros e correção em favor da executada TÁ NO FORNO PIZZARIA LTDA, ficando indeferido o requerimento de levantamento deduzido pela exequente no Evento 77.1. Caso ainda não informados nos autos, intime-se a executada para apresentar os dados bancários para a transferência no prazo de 5 (cinco) dias;
b) indefiro o pedido de pesquisa patrimonial genérica via sistema RENAJUD (Evento 77.1);
c) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão emitida pelo DETRAN relativa a eventuais veículos de titularidade dos devedores sobre os quais pretenda a penhora e restrição pelo sistema RENAJUD, ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento na forma da lei;
Agendada a intimação eletrônica das partes.