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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009715-38.2024.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO: HINGRIDY CRISTINA PONZIO POSTIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): JUNIOR ROSA NASCIMENTO (OAB PR068657) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Hipótese de erro material, saneado pela retificação do acórdão com afastamento de obrigação de fazer imposta ao Ministério da Saúde, em razão da ilegitimidade passiva da UNIÃO, e afastamento da menção à remessa oficial, por inexistente. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, mantida a decisão quanto ao mérito do recurso do BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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