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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009712-43.2025.8.21.0049/RS EXEQUENTE: MARSOL ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARSOL ENERGIA LTDA em face da decisão de evento 26, DESPADEC1, que acolheu em parte os embargos anteriormente opostos, determinando a penhora dos direitos e ações sobre o imóvel matrícula 2.079, e, quanto ao veículo Toyota/Corolla, placa QJN3D30, indeferiu a constrição direta em razão de gravame de alienação fiduciária então constante dos registros, determinando diligência de requisição de informações à credora fiduciária. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que o veículo indicado à penhora não mais estaria gravado por alienação fiduciária, conforme prontuário de veículo juntado no evento 17, PRONT2, que indicaria a liberação do gravame. Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à reforma da decisão com base em elemento cuja comprovação não seja inequívoca, premissa, aliás, reconhecida pela própria Embargante. No caso concreto, compulsando o prontuário do veículo juntado no evento 17, PRONT2, verifica-se que o documento contém três anotações distintas de alienação fiduciária vinculadas ao mesmo agente financeiro, sendo que apenas uma delas consta com a informação "LIBERAÇÃO recebida", ao passo que as demais permanecem, sem qualquer menção expressa de baixa integral do gravame. Dessa forma, o próprio documento que instrui o pedido da embargante não permite concluir, de forma segura e inequívoca, pela quitação integral do financiamento e consequente liberação total da alienação fiduciária sobre o bem, mostrando-se contraditório quanto a esse ponto. Ademais, a decisão embargada já determinou diligência específica para elucidação da situação do gravame, requisitando à credora fiduciária informações sobre o número de prestações pagas, saldo devedor e eventual quitação do contrato de financiamento, no prazo de 15 dias. Não havendo, até o momento, resposta da instituição financeira, o pedido de reconhecimento do alegado erro material revela-se prematuro, na medida em que pretende antecipar conclusão que somente a diligência já determinada poderá confirmar com segurança. Assim, não se constata a existência de erro material apto a autorizar a modificação da decisão anterior, razão pela qual os embargos não comportam acolhimento nos termos pretendidos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e não os acolho, mantendo a decisão do evento 26, DESPADEC1 em sua integralidade. Intime-se.
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