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5009711-88.2026.4.04.7208

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009711-88.2026.4.04.7208/SC AUTOR: LIRIAN FERNANDA MEDEIROS ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO 01. Em atenção ao pleito de reconsideração apresentado (processo 5009711-88.2026.4.04.7208/SC, evento 9, PET1), mantenho a decisão anteriormente proferida (processo 5009711-88.2026.4.04.7208/SC, evento 5, DESPADEC1), por seus próprios fundamentos. A autenticidade de documentos submetidos a assinatura eletrônica pode ser verificada no endereço eletrônico seguinte: https://validar.iti.gov.br Submetendo-se ao referido endereço de validação os anexos contendo instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência que foram apresentados nos autos (processo 5009711-88.2026.4.04.7208/SC, evento 1, PROC2 e processo 5009711-88.2026.4.04.7208/SC, evento 1, DECLPOBRE3), a informação obtida foi de que a assinatura foi produzida por Zapsign Processamento de Dados Ltda, e não por Lirian Fernanda Medeiros, esta que seria a subscritora dos documentos referidos. Um documento validado pela assinatura de Zapsign Processamento de Dados Ltda, se tiver sua autenticidade aceita por todos aqueles que participaram de sua lavratura, até poderá ser considerado válido, considerando possuir uma "assinatura eletrônica avançada", nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, mas desde que, nos termos do mesmo dispositivo legal, "admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (...)". No caso presente, porém, os documentos trazidos aos autos são declaração de hipossuficiência e instrumento de procuração relativo a outorga de poderes "ad judicia", ou seja, documentos que não se cingirão à produção de efeitos apenas entre aqueles que participaram de sua lavratura, antes se buscando que produzam efeitos também perante partes adversas, suas representações judiciais e até mesmo perante o juízo junto ao qual a ação judicial será aforada. Em tais circunstâncias, entendo que, se desejar-se apresentar nos autos documento contendo assinatura eletrônica, será necessário, para que possa neles produzir efeitos em relação a partes adversas e mesmo perante o juízo, que contenha a "assinatura eletrônica qualificada" a que se refere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, em concurso com o art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A assinatura a ser reconhecida como válida deverá ser de quem figura como signatário do documento, ou seja, de Lirian Fernanda Medeiros, e não da entidade Zapsign Processamento de Dados Ltda. Ante o exposto, em relação ao pleito de reconsideração apresentado (processo 5009711-88.2026.4.04.7208/SC, evento 9, PET1), mantenho a decisão anteriormente proferida (processo 5009711-88.2026.4.04.7208/SC, evento 5, DESPADEC1), por seus próprios fundamentos. Assim, concedo o prazo de 15 dias para anexação de declaração de hipossuficiência e instrumento de procuração contendo assinatura física, ou contendo assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, emitida por pessoa que deva figurar como signatária do documento. A falta de cumprimento poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a representação judicial da parte autora. 02. Cumprida essa determinação, voltem conclusos.

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