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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009710-35.2021.4.03.6100 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A., AGENOR JORGE ROMBOLI, BRUNO SERRANO GIACOMETTI, CLAUDIO ROBERTO ELY, CRISTIANO YAZBEK PEREIRA, DANIELA DE FATIMA PEREIRA SANTOS, FELIPE PIVA DALL ANESE, FILIPE THETINSKI MATZEMBACHER, FLAVIO BENICIO JANSEN FERREIRA, JOAO PEDRO MARTINS FLECHA DE LIMA, JOSE MAURICIO MORA PULITI, LUIZ FRANCISCO RIELLI SARAGIOTTO JUNIOR, MOACIR ZEITEL, PIERRE ALEXANDRE CHARLES BURBAN ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A DECISÃO Vistos. Allied Tecnologia S.A. e outros opõem embargos de declaração em face da decisão que determinou o sobrestamento integral da apelação até o julgamento do Tema 1.379/STJ. Os embargantes alegam que houve omissão, porque apenas um dos capítulos da sentença — relativo às contribuições incidentes sobre a folha — está efetivamente relacionado ao Tema 1.379/STJ. As demais questões, referentes à tributação pelo IRPF sobre stock option plan, já foram definitivamente enfrentados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.226. Argumentam que, segundo a tese firmada no Tema 1.226/STJ, não incide IRPF no momento do exercício da opção e aquisição das ações, porque o stock option plan possui natureza mercantil e não representa, nesse momento, acréscimo patrimonial e que o IRPF somente incide posteriormente, caso haja ganho de capital na venda das ações. Por isso, pedem que o Tribunal aplique, imediatamente, o Tema 1.226/STJ aos capítulos já decididos, mantendo sobrestado o feito somente quanto à matéria abrangida pelo Tema 1.379/STJ. Invocam, para tanto, o art. 356 do CPC, que permite o julgamento antecipado parcial do mérito, além de precedentes do STJ e do próprio TRF3 admitindo a suspensão apenas dos capítulos efetivamente vinculados ao tema repetitivo. Ao final, requerem o provimento dos embargos para que, reconhecida a omissão, seja afastado o sobrestamento quanto aos capítulos relativos à não incidência de IRPF no exercício das opções e à inexigibilidade da multa pela ausência de retenção do IRPF. Consequentemente, pede que seja negado provimento ao recurso de apelação da União quanto a esse tópico. Manifestou-se a União Federal em contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso, não se verifica a presença dos vícios. Com efeito, a decisão embargada expressamente examinou a situação relativa ao imposto de renda, consignando que a questão não é objeto da ordem de sobrestamento, eis que já resolvida no âmbito do E. STJ (Tema nº 1.226). Não houve, portanto, omissão quanto à existência ou à incidência do referido tema repetitivo. O que se decidiu, de forma expressa, foi que, embora a questão relativa ao imposto de renda não estivesse abrangida pela ordem de suspensão determinada no Tema 1.379/STJ, seria oportuno aguardar o julgamento deste último tema antes da apreciação da apelação, uma vez que as controvérsias discutidas nos autos — relativas ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias — decorrem dos mesmos fatos relacionados ao Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações. Assim, a decisão não deixou de considerar a existência do Tema 1.226/STJ. Ao contrário, reconheceu expressamente que a matéria relativa ao imposto de renda já havia sido solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça e, a partir dessa premissa, adotou fundamento específico para justificar o sobrestamento do feito: a conveniência de que as questões controvertidas fossem apreciadas em conjunto após o julgamento do Tema 1.379/STJ. Os embargos, portanto, não apontam propriamente uma omissão, mas manifestam inconformismo com a solução adotada e pretendem que seja conferido efeito modificativo ao julgado, para que se determine o imediato julgamento dos capítulos relativos ao imposto de renda. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Também não há contradição interna no pronunciamento. O reconhecimento de que a matéria relativa ao IRPF já foi solucionada pelo Tema 1.226/STJ não impede, por si só, que o julgador, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determine o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de questão igualmente relevante e diretamente relacionada aos mesmos fatos, como ocorreu na hipótese. A pretensão dos embargantes de que o Tribunal proceda ao julgamento parcial do mérito, com fundamento no art. 356 do CPC, constitui questão relacionada ao próprio conteúdo e alcance da decisão de sobrestamento, não servindo os embargos de declaração como instrumento destinado à rediscussão da matéria ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele defendido pela parte. De todo modo, a decisão embargada não impede que, oportunamente, após o julgamento do Tema 1.379/STJ, sejam apreciadas as questões suscitadas na apelação, inclusive aquelas relativas ao imposto de renda, em conjunto com as demais controvérsias decorrentes do Plano de Stock Option. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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