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5009708-82.2026.8.21.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009708-82.2026.8.21.0077/RS AUTOR: CARMEN FERNANDES ADVOGADO(A): MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) AUTOR: ELIO FERNANDES ADVOGADO(A): MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Carmen Fernandes e Elio Fernandes em face de Bradesco Vida e Previdência S.A.. Aduzem as partes autoras, em síntese, que mantinham relação securitária com a instituição demandada por mais de trinta anos, atrelada a plano de saúde e seguro de vida em grupo coletivo empresarial, formalizado sob a titularidade da empresa C. Fernandes (CNPJ nº 014.102.571/0001-41). Sustentam a ocorrência de cancelamento unilateral e indevido do contrato pela seguradora, sem prévia notificação, o que afrontaria a boa-fé objetiva, a função social do contrato e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa. Postulam, em sede de tutela antecipada de urgência e no mérito, o restabelecimento imediato das coberturas contratadas, a nulidade de cláusulas restritivas e o pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelo art. 3º e art. 2º da Lei nº 9.099/1995, destina-se à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso em tela, a controvérsia não se limita a mero conflito de consumo individual padrão, mas abrange o exame aprofundado de contrato de seguro coletivo de pessoas de modalidade empresarial modular estipulado por pessoa jurídica, envolvendo a análise das condições gerais de rescisão, precificação, limites de vigência de apólice coletiva, eventual necessidade de perícia atuarial/médica e reflexos sobre grupo segurado de longa duração. Nesse sentido, a matéria em debate exige cognição exauriente e instrução probatória ampla, cujo rito célere e restrito dos Juizados Especiais não se mostra adequado para o pleno deslinde da controvérsia. Ademais, em observância ao princípio da cooperação, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, insculpidos no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo impõe a imediata redistribuição do feito ao juízo competente, evitando perecimento de direitos e viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera da Vara Cível Comum. Assim, constatada a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da matéria e da complexidade da relação jurídica posta em juízo, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Ante o exposto: a) declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação; b) determino a remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Comarca. Cumpra-se com urgência.

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