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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009708-26.2024.8.21.0086/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: VITORIA CAROLINA DIAS PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVA DA CUNHA JUNIOR RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL METROPOLITANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009708-26.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL METROPOLITANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) EMENTA RECURSO INOMINADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA À PARTE RÉ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de valor em contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na nulidade processual decorrente da ausência de assistência jurídica à parte ré, em violação ao art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de assistência jurídica à parte ré, que compareceu desacompanhada de advogado, enquanto a parte autora estava representada, configura desequilíbrio processual e cerceamento de defesa, em desacordo com o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95. 2. A nulidade processual é evidente, pois não foi garantido à parte ré o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo a sentença ser desconstituída para que os autos retornem ao primeiro grau, assegurando-se que a parte ré conte com advogado constituído ou dativo em seu favor. IV. DISPOSITIVO: Recurso inominado provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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