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5009703-14.2025.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009703-14.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: LEDA MARIZA ALVES BIASI ADVOGADO(A): LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) EXECUTADO: ALDAIR JOSE GONCALVES ADVOGADO(A): MAICON MEIRELES MORAES (OAB SC069034) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que são oriundos de seu salário (eventos 42.1 e 52.1). A parte exequente apresentou manifestação contrária (evento 54.1). Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo dispositivo. A regra visa preservar os recursos indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Todavia, incumbe à parte executada demonstrar que as quantias atingidas pela constrição estão abrangidas por hipótese de impenhorabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC, em consonância com a regra do art. 373, II, do mesmo diploma. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028498-05.2017.8.24.0000, de Porto União, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-7-2018. No caso concreto, conforme extrato do sistema Sisbajud juntado no evento 56.1, foram bloqueados, em contas de titularidade da parte executada, os seguintes valores: (i) R$ 1.754,21, em 08/07/2026, na instituição financeira Nu Pagamentos - IP; (ii) R$ 1,21, em 08/07/2026, na instituição financeira PicPay Bank; e (iii) 0,01, na mesma data, na instituição financeira PicPay. O executado arguiu a impenhorabilidade das quantias constritas, ao argumento de que possuem natureza salarial. A documentação apresentada, contudo, não é suficiente para comprovar que os valores efetivamente atingidos pela constrição possuem origem salarial. Com efeito, o executado juntou extrato bancário do Banco do Brasil referente ao período de 1º a 8 de julho de 2026 (evento 42.3). Todavia, conforme se extrai do relatório do Sisbajud, não houve bloqueio de qualquer quantia mantida nessa instituição financeira, de modo que o documento, isoladamente, não permite estabelecer vínculo entre os créditos nele identificados e os valores constritos. No que se refere à conta mantida junto ao Nu Pagamentos, o extrato apresentado abrange apenas o período de 1º a 7 de julho de 2026 (evento 42.5), ao passo que a constrição ocorreu em 8 de julho de 2026. Além disso, o documento revela intensa movimentação financeira, com diversas transferências provenientes de terceiros, sem demonstração de qualquer vínculo com a relação de emprego invocada. Tal circunstância evidencia a existência de outras fontes de ingresso de numerário na conta e impede, à míngua de documentação referente à data da constrição, concluir que os valores bloqueados correspondam precisamente à remuneração do executado. Por outro lado, consta da movimentação da referida conta o recebimento, em 6/7/2026, de transferência no valor de R$ 2.012,05, oriunda de conta de titularidade do próprio executado mantida no Banco do Brasil. Não há, contudo, elementos suficientes para concluir que tal quantia corresponda ao salário referente ao mês de junho de 2026. Isso porque o executado não apresentou comprovante de pagamento relativo àquele período, documento que poderia permitir a correlação entre eventual crédito salarial realizado no início do mês de julho e o valor posteriormente alcançado pela constrição. O executado, no entanto, limitou-se a juntar comprovante referente ao mês de maio de 2026, conforme evento 42.7. Por fim, quanto aos valores bloqueados junto às instituições PicPay Bank e PicPay, o executado não apresentou documentação específica apta a demonstrar a alegada natureza salarial das quantias. Assim, embora o executado tenha demonstrado a existência de vínculo laboral e o recebimento de remuneração, não comprovou que as quantias especificamente atingidas pelas ordens de bloqueio tenham origem salarial, ônus que lhe incumbia. Diante disso, ausente prova suficiente de que os valores constritos estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não há fundamento para o levantamento da constrição, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada. A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido, reiteradamente, que a ausência de extratos completos e de prova inequívoca quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO À FALTA DE PROVAS DE QUE A IMPORTÂNCIA CONSUBSTANCIA PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DECISÃO ACERTADA - EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, POR INCOMPLETOS, NÃO PERMITEM SABER, COM AS NECESSÁRIAS CERTEZA E SEGURANÇA, A NATUREZA DA VERBA QUE FOI OBJETO DE BLOQUEIO VIRTUAL - CPC, ARTS. 333, INC. II, 649, INC. IV, E 655-A, § 2º - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC. (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010)." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.182.820, do Rio de Janeiro, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031343-15.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DO BLOQUEIO COLACIONADO AOS AUTOS - ÔNUS DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059384-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). Outrossim, o fato de a constrição alcançar montante inferior a quarenta salários mínimos não enseja, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente porque, prima facie, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC). Ou seja, para que a satisfação do crédito exequendo - ainda que parcial - reste frustrada, a impenhorabilidade dos valores constritos deve ser robustamente comprovada pela parte executada, o que não ocorreu. Competia à parte executada demonstrar a origem do montante, a natureza da conta como poupança, o valor depositado e a ausência de movimentações atípicas, mediante documentos idôneos, como extratos bancários e contrato da conta junto à instituição financeira, pois "alegar e não provar é como não alegar" (TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBA PROVENIENTE DE POUPANÇA E DE REMUNERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA -IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ou, quando provenientes de verbas atinentes a: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (CPC, art. 833, inc. IV e X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação ou advenha dessas rubricas. Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076246-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS COMO RESERVA FINANCEIRA, TAMPOUCO QUE A QUANTIA SE DESTINA AO SEU SUSTENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA FUNDAMENTADA EM UM ÚNICO EXTRATO BANCÁRIO, SEM A DESCRIÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. RECORRENTE QUE NÃO ESCLARECEU SUAS REAIS FONTES DE RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA APTOS A CORROBORAR, AINDA QUE MININAMENTE, A TESE ARGUIDA PELO AGRAVANTE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062184-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada no evento 42.1 e, por conseguinte, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência do numerário bloqueado, no montante total de R$ 1.755,43, para a subconta judicial vinculada aos autos e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento integral da quantia, observados os dados bancários oportunamente indicados pela parte. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente e impulsionar a presente execução, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se, após a preclusão.

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