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5009702-62.2025.8.21.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009702-62.2025.8.21.0028/RS AUTOR: GUTH E VON DER HAM COMERCIO DE SEMENTES LTDA ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) AUTOR: GUTH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) AUTOR: ARACA AGROCEREAIS LTDA ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) DESPACHO/DECISÃO Vistos desde o evento 468. Trata-se de recuperação judicial que encontra-se aguardando a continuidade da Assembleia Geral de Credores, que foi designada para o dia 04/09/2026. 1. Da manifestação do Administrador Judicial - evento 487, PET1: 1.1. Da regularização do polo ativo: Acolho a manifestação apresentada pela Administração Judicial no evento 487, PET1, para determinar a regularização cadastral do polo ativo deste processo. Constata-se que a sociedade Guth Agrocereais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 93.292.902/0001-20, embora integre o Grupo Araçá e tenha sido expressamente abrangida pela decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial no evento 233, DESPADEC1, não consta atualmente cadastrada no polo ativo no sistema eletrônico de processamento. Determino, portanto, que a Secretaria do Juízo promova a imediata inclusão de Guth Agrocereais Ltda., CNPJ 93.292.902/0001-20, no polo ativo desta demanda. 1.2. Da continuidade da AGC: Ciente da manifestação da Administração Judicial acerca do resultado da Assembleia Geral de Credores instalada em segunda convocação e de sua suspensão, com a designação de continuidade do conclave de forma virtual para o dia 04/09/2026, às 10 horas. Cumpre destacar que tal deliberação pelo conclave de credores é perfeitamente regular, tendo sido respeitado o prazo do art. 56, § 9º, da Lei n.º 11.101/2005. Deixo assentada, ainda, a necessidade ser observado o previsto no Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial: A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral. Acrescento, por fim, que, por não se tratar de nova convocação, não será expedido novamente o edital de que trata o art. 36 do mesmo diploma. Assim, aguarde-se pela continuidade da Assembleia-Geral de Credores. 2. Do pedido de habilitação retardatária de crédito -evento 478, PET1 : O credor Adolpho da Silva Moura de Barros peticionou no evento 478, PET1 para requerer o recebimento e o processamento de habilitação retardatária de crédito, no valor de R$ 18.879,19, com base em certidão expedida pelo Juizado Especial Cível. Contudo, o processamento direto desta pretensão nos autos principais da recuperação judicial não comporta acolhimento, diante da inadequação do procedimento adotado. Além de contrário ao rito legal (art. 8.º da Lei n.º 11.101/2005), é totalmente impraticável a análise de pedidos desse tipo, relacionados ao quadro-geral de credores (cuja possibilidade de instrução é ampla), nos autos principais da recuperação judicial. A Lei n.º 11.101/2005 é muito clara ao prever que os pedidos de habilitação retardatária - assim como as impugnações de crédito - deverão ser apresentados em autos apartados. Vejamos: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Assim, pretendendo os credores habilitarem/impugnarem seus créditos no quadro-geral de credores da recuperanda, deverão fazê-lo pela via adequada, sob pena de não conhecimento do pedido. Cumpre-lhes, portanto, ingressar com a respectiva impugnação de crédito em autos apartados no eproc. Registro que tal incidente é isento da taxa única de serviços judiciais. Isso posto, NÃO CONHEÇO, por ora, dos pedidos realizados no evento 478, PET1, dada a inadequação da via eleita (mera petição nos autos da recuperação judicial). Além disso, determino à Secretaria que desative o referido evento, a fim de não influenciar outros credores a também impugnarem créditos por mera petição. 3. Dos embargos de declaração opostos no evento 479, EMBDECL1: O credor SL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial opôs embargos de declaração no evento 479, EMBDECL1 contra a decisão do evento 479, EMBDECL1, que indeferiu sua participação na sessão de continuação da Assembleia Geral de Credores ou a colheita de seu voto em apartado. O embargante sustentou a a existência de erro de premissa, omissão e contradição, argumentando que a assembleia foi suspensa sem deliberação de mérito sobre o plano de recuperação e que seu patrono foi omitido das publicações editalícias, embora já tivesse peticionado nos autos. Pois bem. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão do evento 479, EMBDECL1 enfrentou a matéria de forma exaustiva e coerente, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A premissa fática adotada na decisão recorrida está correta: a Assembleia Geral de Credores foi regularmente instalada em segunda convocação no dia 06/07/2026, oportunidade em que foi formada e encerrada a lista de presença, nos termos do artigo 37, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, cumpre frisar que esse aspecto restou expressamente definido na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial no evento 233, DESPADEC1, ao assentar que os credores não são partes na lide principal do processo recuperacional, à exceção dos incidentes de impugnação de crédito por eles promovidos de forma específica: "8. Cadastramento de todos os procuradores dos credores e interessados: No processo de Recuperação Judicial, os credores não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual - à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos - não merecendo cadastramento obrigatório nos autos ou intimação pelo procurador indicado sob pena de nulidade processual. A publicidade aos credores se dá por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais. Isso porque o processo de Recuperação Judicial é processo estrutural, destinado a solver questão complexa e multifacetada, com pluralidade de interessados diretos e indiretos, no qual não existe a formação da lide propriamente dita para que sejam aqueles que postularam seu cadastramento nos autos intimados de todos os atos processuais "sob pena de nulidade". Ainda que o processo eletrônico permita o cadastramento de todos aqueles que assim o postularam, tal não torna obrigatória a intimação daqueles para os quais não direcionado especificamente o comando da decisão judicial, cabendo aos credores e demais interessados acompanhar o andamento do processo pelas publicações oficiais dispostas na Lei n.º 11.101/2005, ou requisitar informações diretamente à Administração Judicial, que disponibiliza as peças do processo em endereço próprio da internet. Nesse sentido já decidiu o TJRS, conforme exemplificam as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DOS CREDORES PARA INTIMAÇÃO VIA NOTA DE EXPEDIENTE. DESNECESSIDADE. A intimação dos credores interessados nos processos de falência e recuperação judicial deve ocorrer por meio da publicação de editais, procedendo-se a intimação via Nota de Expediente somente nas habilitações de crédito e nas ações que os credores forem efetivamente parte, não sendo aplicável o art. 236, § 1º, do CPC. Ademais, o cadastramento dos advogados de todos os credores do devedor para fins de intimação acabaria tumultuando o andamento do processo de recuperação judicial. Além disso, no caso concreto, a decisão agravada determinou que os credores serão intimados através dos seus procuradores somente se houver alguma determinação que lhes for direcionada.AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066736349 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 16/12/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DOS CREDORES PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES POR NOTA DE EXPEDIENTE. DESNECESSIDADE. 1. Dispensa do cadastramento dos advogados dos credores para recebimento de intimações por nota de expediente. Questão a ser observada somente para as habilitações de crédito e nas demandas nas quais os credores efetivamente figurem como parte. Inteligência do RT. 191 da LFR. 2. Inaplicabilidade do art. 236, § 1º, do NCPC, cuja aplicação é subsidiária à lei especial, no caso, a n. 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70071858682 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/03/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2017). O STJ não destoa de tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. EDITAL. PUBLICAÇÃO. ART. 7º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.101/2005. CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS CREDORES. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÕES. FASE CONTENCIOSA. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital (art. 52, § 1º, ou 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência. 2. O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). 3. Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. 4. Se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência, seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a publicação da decisão que a determinou, seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital, ao intérprete da lei não cabe fazê-lo nem acrescentar requisitos por ela não previstos. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) Portanto, mesmo com o advento do processo eletrônico, que opera a favor da transparência e publicidade do processo, o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos é deferido, mas sem direito a intimação de todos os atos do processo. Proceda a Secretaria a tais cadastramentos, caso pedidos nesse sentido sejam acostados." Por tal razão, os credores, embora cadastrados nos autos, não são intimados individualmente para cada decisão proferida, não havendo falar em nulidade processual decorrente da falta de intimação pessoal do procurador indicado. Na verdade, o que se verifica é a tentativa de agregar efeitos infringentes aos declaratórios opostos, que igualmente não é o caso. Se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária às suas teses, trata-se matéria alheia aos estreitos limites dos embargos de declaração. Não há deslembrança sobre a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. O caso presente, porém, reflete evidente tentativa da parte recorrente de ter decisão diversa, de acordo com suas pretensões, inexistindo vício capaz de gerar o efeito modificativo. Isso posto, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos de declaração. 4. Do pedido de inclusão na continuação da Assembleia Geral de Credores - evento 483, PET1 : Examina-se a petição do evento 483, PET1, por meio da qual a credora Maria Marilene Pizzolotto de Conti postula sua inclusão urgente na sessão de continuação da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 04/09/2026, com direito a voz e voto, ou, de forma subsidiária, a coleta de seu voto em apartado ou a garantia de participação com direito a voz. A requerente alega que ingressou espontaneamente na lide em fase anterior e que não foi localizada comprovação do envio das credenciais de acesso eletrônico para a assembleia virtual à sua defesa. Pois bem. O pedido deve ser indeferido. A Administração Judicial esclareceu que não recebeu qualquer pedido de credenciamento da credora ou de seus procuradores para participação na Assembleia Geral de Credores, seja para a primeira convocação em 29/06/2026, seja para a segunda convocação em 06/07/2026. Em decorrência lógica da ausência de credenciamento, a credora figurou como ausente em ambas as listas de presença juntadas aos autos nos evento 456, PET1 e evento 458, PET1. O edital de convocação da assembleia previu expressamente as regras operacionais para a participação no conclave virtual, as quais impunham aos credores e seus representantes o dever de encaminhar tempestivamente os documentos comprobatórios de seus poderes para a realização de credenciamento. O envio de links, chaves de acesso e senhas pela Administração Judicial pressupunha a realização desse cadastramento prévio pelo interessado, de modo que a ausência de recebimento das credenciais de acesso decorreu exclusivamente da inércia da própria credora, e não de falha operacional do órgão auxiliar do juízo. A constituição anterior de procuradores nos autos principais do processo de recuperação judicial, ocorrida no Evento 168, não se confunde com o credenciamento específico exigido para participação na assembleia de credores, nem dispensa a observância das formalidades estabelecidas no edital de convocação. Como já referido no item "3" do presente despacho, os credores não figuram como partes na lide principal do processo recuperacional nos moldes do procedimento civil comum, ressalvadas as hipóteses de incidentes específicos de impugnação ou habilitação de crédito por eles promovidos. Por esse motivo, os credores e seus advogados, embora voluntariamente cadastrados no sistema eletrônico para acompanhamento, não são intimados de forma individual para cada comando judicial proferido na ação principal. A publicidade dos atos direcionada à coletividade de credores perfectibiliza-se pela publicação dos editais e avisos previstos na Lei nº 11.101/2005 e pelas informações atualizadas de forma contínua pela Administração Judicial em seus canais oficiais. O processo de recuperação judicial reveste-se de natureza estrutural e destina-se a equacionar uma situação complexa de insolvência coletiva, o que afasta a incidência das regras ordinárias de intimação pessoal aplicáveis aos processos subjetivos tradicionais. Admitir a participação extemporânea da requerente na sessão de continuação do ato ou autorizar o cômputo de voto em apartado geraria indevida quebra da paridade entre os credores, violando o previsto no artigo 37, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005. A suspensão dos trabalhos do conclave para negociações não descaracteriza a sua regular instalação e não autoriza a reabertura do credenciamento para ingresso de novos participantes na sessão de continuação. Trata-se de ato assemblear uno, no qual participam apenas os credores que assinaram a lista de presença encerrada no momento da instalação. A admissão tardia de credor que não observou os prazos e procedimentos de credenciamento estabelecidos no edital de convocação do Evento 425 implicaria tratamento desigual em relação aos credores diligentes e geraria insegurança jurídica ao procedimento coletivo. Reforço, ainda, a necessidade ser observado o previsto no Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial: A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e inclusão de Maria Marilene Pizzolotto de Conti na sessão de continuação da Assembleia Geral de Credores, bem como os pedidos subsidiários de colheita de voto em apartado e de participação apenas com direito a voz formulados no evento 483, PET1. 5. Da apresentação do modificativo ao plano de recuperação judicial no evento 488, PET1: Ciente da juntada do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Araçá, acompanhado de seus anexos, protocolado pelas recuperandas no evento 488, PET1. Considerando que a Assembleia Geral de Credores terá continuidade no dia 04/09/2026, aguarde-se a realização do ato, oportunidade na qual a proposta de pagamento modificada e reestruturada será submetida ao exame, debate e deliberação da assembleia de credores, sob a condução da Administração Judicial.

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