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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5009702-25.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE: MARIA EVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação de produção antecipada da prova movida por MARIA EVA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual a requerente postula a exibição de todos os contratos em seu nome firmados com a parte requerida. Na hipótese dos autos, defiro a produção antecipada de prova, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, inc. III, do CPC. Outrossim, considerando que se trata de exibição de documento(s), cite-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, exiba o(s) documento(s) ou apresente impugnação, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Dil. legais.
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