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5009698-87.2021.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5009698-87.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: AECIO DE ANDRADE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) ADVOGADO(A): CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760) ADVOGADO(A): FILIPPE BARBOSA RODRIGUES PEDRO (OAB RJ130305) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VALIDADE DE FORMULÁRIOS DSS-8030 EXTEMPORÂNEOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 17.09.1979 a 23.01.1981 e de 26.01.1981 a 01.06.1981, por exposição a fumos metálicos, e de 10.01.2003 a 18.11.2003, por exposição a ruído acima dos limites legais, bem como aplicou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 27.12.2017, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante a regra de pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se formulários DSS-8030 emitidos extemporaneamente e desacompanhados de laudo técnico constituem prova válida da atividade especial em períodos anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.032/1995 e pela Medida Provisória nº 1.523/1996; (ii) estabelecer se o PPP que indica aferição do agente ruído por dosimetria atende aos requisitos probatórios exigidos pela jurisprudência; (iii) determinar o termo inicial do benefício na hipótese de reafirmação da DER quando os requisitos são implementados após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis, especialmente juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico para períodos anteriores às alterações legislativas introduzidas a partir de 1995 e 1996. 4. A emissão extemporânea dos formulários DSS-8030 não compromete sua eficácia probatória, ausentes elementos concretos indicativos de falsidade, fraude ou alteração das condições ambientais de trabalho. 5. A subscrição dos formulários por representante ou preposto do empregador, ainda que a mesma pessoa figure em documentos de empresas distintas, não afasta sua validade quando inexistente prova de irregularidade. 6. A indicação de aferição do ruído por técnica de dosimetria no PPP revela compatibilidade com a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, por considerar a exposição ocupacional durante toda a jornada de trabalho. 7. A ausência de menção expressa à norma técnica aplicada não invalida o PPP quando não houver impugnação específica capaz de demonstrar erro material ou inadequação da metodologia utilizada. 8. O Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça admite a reafirmação da DER, devendo o termo inicial do benefício corresponder à data da citação quando os requisitos são implementados após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. 9. Os juros de mora, nas hipóteses de reafirmação da DER, somente incidem caso o INSS deixe de implantar o benefício no prazo de 45 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação de fazer. 10. A inexistência de resistência administrativa ao fato superveniente não afasta a condenação em honorários advocatícios quando a autarquia sucumbe em outros capítulos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os formulários DSS-8030 emitidos extemporaneamente constituem prova válida da atividade especial relativa a períodos anteriores às alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 e pela Medida Provisória nº 1.523/1996, desde que ausentes elementos concretos de invalidação. 2. A aferição do agente ruído por dosimetria, registrada no PPP, atende às exigências técnicas de avaliação ocupacional previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO. 3. Na hipótese de reafirmação da DER com implementação dos requisitos após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve corresponder à data da citação válida. 4. Os juros de mora somente incidem após o decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício, sem prejuízo da condenação em honorários advocatícios quando houver sucumbência da autarquia em outros pedidos. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; CPC/2015, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, recurso repetitivo; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, embargos de declaração no Tema Repetitivo nº 995; TNU, Tema nº 174; TRF2, AC nº 0121519-39.2015.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, DJe 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido, a fim de: (i) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e os respectivos efeitos financeiros em 27.08.2021, correspondente à data da citação válida da autarquia previdenciária; e (ii) determinar que os juros moratórios somente incidam na hipótese de descumprimento da obrigação de implantação do benefício após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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