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5009698-60.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009698-60.2026.8.21.0005/RS AUTOR: CARLA ADRIANA VARGAS MARTINS ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Passo a análise das preliminares/prejudiciais de mérito aventadas em contestação e demais questões pendentes. DA INÉPCIA DA INICIAL: Quanto à alegação de postulação genérica, entendo por afastar a tese, na medida em que, analisando a exordial, verifica-se que a parte autora cumpriu com o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo o fato e atribuindo nexo jurídico capaz de justificar seu pedido. Outrossim, observa-se que o caso dos autos se trata de cartão de crédito consignado (RCC), não havendo liberação de valores na conta da autora. É válido pontuar ainda que a parte não precisa instruir a petição inicial com todas as provas que sustentarão seu direito ao final do processo. O art. 319, VI, do CPC exige apenas que a petição indique as provas que a parte pretende produzir. No que tange à necessidade de haver pedido administrativo, tenho por prescindível. Isso porque, embora expediente útil para a Administração, não impede o aforamento de ação para fins de reconhecimento do direito, pois conforme mandamento constitucional, a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal). Portanto, apesar de não provocada anteriormente a esfera administrativa, pode a parte autora vir a pleitear diretamente em juízo direito que entende devido. Ante o exposto, afasto a preliminar. DA PROCURAÇÃO IRREGULAR/GENÉRICA: Afasto a preliminar de procuração irregular, vez que o instrumento de mandato apresentado nos autos ostenta a cláusula ad judicia (evento 8, PROC8), que confere poderes amplos e suficientes para a regular representação judicial, em estrita conformidade com as disposições do Artigo 105 do Código de Processo Civil. Neste sentido, não se verifica, na hipótese em tela, a demonstração de prejuízo concreto ou de qualquer vício insanável que pudesse comprometer a validade do ato. DAS AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -DIRETRIZES ESTABELECIDAS PARA COIBIR A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CNJ: A parte ré sustenta que o patrono da parte autora estaria ajuizando açõesidênticas, configurando litigância predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 doConselho Nacional de Justiça, solicitando a apuração de má-fé e a imposição demulta. Argumenta que a quantidade de demandas similares protocoladas pelo mesmoadvogado desvirtuaria o acesso à justiça e abarrotaria o Poder Judiciário, requerendo a intimação da parte autora para apresentar novos documentos a fim de comprovar sua autencidade. Diante disso, há que se consignar que a mera existência de um volume significativo de ações ajuizadas por um mesmo profissional em nome de diferentes clientes contra uma mesma instituição financeira, ainda que versando sobre temas semelhantes, não configura, por si só, um ato de litigância de má-fé ou predatória. Nesse sentido, observa-se que a avaliação da conduta processual das partes, e de seus procuradores, deve ser feita com base em elementos concretos de dolo ou culpa na alteração da verdade dos fatos ou no manejo de pretensões sabidamente infundadas, e não pela quantidade de demandas, especialmente quando a pretensão se baseia em contratos distintos, cada qual com suas particularidades. Dessa forma, as alegações genéricas da parte ré, desacompanhadas de prova cabal de fraude ou dolo específico nesta demanda, não são suficientes para afastar o direito constitucional de acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. (...) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE\TJRS. EM PRELIMINAR, O APELADO DEFENDE QUE O PROCURADOR QUE SUBSCREVE A INICIAL ESTARIA ATUANDO DE FORMA ABUSIVA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO E PRATICANDO UMA ADVOCACIA PREDATÓRIA, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES REVISIONAIS PROPOSTAS CONTRA SI EM CURTO LAPSO TEMPORAL. NO CASO, A FORMA DE ATUAÇÃO DO PROCURADOR NARRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA SEJA OFICIADO O NUMOPEDE\TJRS.(...). (Apelação Cível, Nº 50221234720218210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 13-12-2023) No mais, caso seja da vontade da parte, observa-se que os fatos envolvendo a atuação do procurador da parte autora podem ser comunicados e discutidos junto à OAB, Autoridade Policial e MP. Ante o exposto, afasto a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora, não assiste razão ao réu. Isso porque, nos termos do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ainda, dispõe o artigo 99, §2º do CPC que, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"; e ainda "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Portanto, há presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural. Essa presunção não foi ilidida, no caso presente, pois não existem evidências de que a parte autora tem condições financeiras abastadas. Além disso, é válido pontuar que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, por meio de documentos acostados aos autos (evento 1, SITCADCPF3, evento 1, PROC2, evento 1, DECL6), preenchendo, assim, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 98, do CPC. Por isso, afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: Rejeito a alegada prescrição, uma vez que a restituição pretendida a parte autora se refere aos valores que vêm sendo descontados mensalmente a título de empréstimo pessoal, portanto, relação de trato sucessivo. Além disso, é válido pontuar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não se fixa na data da assinatura do contrato, mas na data de cada prestação descontada, em conformidade com o princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BMG S/A. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DISCUTE A VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM BASE NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL; (II) A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO, COM FUNDAMENTO NO PRAZO QUADRIENAL DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CARACTERIZA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, COM DESCONTOS MENSAIS E CONTÍNUOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, RENOVANDO-SE A CADA PRESTAÇÃO DESCONTADA.2. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE FIXA NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, MAS NA DATA DE CADA PRESTAÇÃO DESCONTADA, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, CONSAGRADO NO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL.3. EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, A VIOLAÇÃO SE PERPETUA NO TEMPO, RENOVANDO-SE A CADA PRESTAÇÃO, O QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO PERSISTIREM OS DESCONTOS.4. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL "O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO".5. O MESMO RACIOCÍNIO APLICADO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, POIS A NATUREZA CONTINUADA DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPLICA QUE A SUPOSTA SITUAÇÃO DE VÍCIO E A CONSEQUENTE LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR TAMBÉM SE RENOVAM PERIODICAMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM DESCONTOS MENSAIS, NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA ENQUANTO PERSISTIREM OS DESCONTOS, RENOVANDO-SE O PRAZO A CADA PRESTAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 169, 178, 189 E 206, § 3º, IV; CDC, ART. 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1702805/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 03/03/2020; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50134520320198210022, 24ª CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, J. 29/03/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53242384120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-12-2025) DA DECADÊNCIA: De igual modo, não há se falar em decadência, na medida em que as retenções se renovam mês a mês, desta forma o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, dessa forma, a natureza continuada da relação contratual implica que a suposta situação de vício e a consequente lesão ao direito do consumidor também se renovam periodicamente, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela parte autora. No mais, observa-se que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, que declarou a anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando sua conversão para a modalidade de empréstimo pessoal e condenando a parte demandada à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a prescrição e a decadência; (ii) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado2. No recurso da parte autora, a questão em discussão refere-se a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de mérito de prescrição e decadência não merece acolhida, pois a relação jurídica em análise é de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito do consumidor se renova a cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário, aplicando-se o prazo prescricional relacionado à pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos.2. No mérito, a instituição financeira não comprovou ter informado adequadamente ao consumidor acerca da natureza, objeto, direitos, obrigações e consequências do contrato de cartão de crédito consignado, nem sobre a existência de outras modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal consignado.3. A ausência de comprovação do envio do cartão de crédito ao consumidor e de sua utilização na função principal de pagamento de bens e serviços corrobora a alegação de vício de consentimento, configurando erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico.4. A repetição em dobro dos valores pagos a maior não é cabível, pois não foi demonstrada má-fé da instituição financeira, devendo ser observada a Tese nº 2 fixada no IRDR nº 28 do TJRS, que determina a restituição na forma simples.5. Os danos morais não restaram configurados, pois, conforme a Tese 3 do IRDR nº 28, a celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50042088520238210062, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 17-03-2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR 28. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À RCC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em ação de obrigação de fazer ajuizada contra Instituição Financeira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Em razões recursais, sustentou que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) seria abusivo e viciado por erro substancial, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado comum. Alegou ausência de ciência prévia das cláusulas contratuais e vício de consentimento, postulando a conversão do contrato para empréstimo consignado, com amortização do saldo devedor pelos valores pagos, repetição em dobro de valores pagos a maior e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A instituição financeira, em contrarrazões, alegou preliminares de prescrição, decadência e inexistência de impugnação aos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a análise das preliminares contrarrecursais;(ii) a possibilidade de reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por vício de consentimento e falha no dever de informação, com a conversão em empréstimo consignado e a repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de prescrição e decadência são rejeitadas, tendo em vista que, nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (STJ, AgInt no REsp 1702805/DF). 4. No entanto, não se conhece da parte do recurso que questiona a matéria referente ao RCC, por inexistência de análise dessa questão na sentença ou no trâmite processual. 5. Quanto ao mérito, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possui respaldo legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003 e exige autorização expressa do beneficiário, conforme a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. 6. Para anulação do contrato, o ônus da prova quanto à ausência de informação clara e adequada recai sobre a instituição financeira, conforme o IRDR 28 desta Corte (Tema nº 28). A tese firmada exige a comprovação de que foram esclarecidos ao consumidor aspectos essenciais do contrato, tais como natureza, objeto, direitos e obrigações. 7. Nos autos, a documentação demonstra que a parte autora assinou o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado, utilizou o cartão para compras e realizou saques complementares, evidenciando ciência e anuência quanto aos termos contratuais. 8. O uso do cartão implica aceitação tácita do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento e inexistindo evidência de erro substancial ou falha na prestação de informações pela instituição financeira. 9. Não configurada abusividade na cobrança ou falha contratual, não há elementos que justifiquem a repetição de valores pagos a maior. 10. A regularidade da contratação e a utilização do cartão afastam a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, 169; CPC/2015, art. 985, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2020; IRDR nº 70084650589, Tema 28, TJRS; Apelação Cível, Nº 50046584520238214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-04-2024; Apelação Cível, Nº 50604225620218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-11-2021; Apelação Cível, Nº 50103652120228213001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 13-12-2023.(Apelação Cível, Nº 50248108620248210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-08-2025) DO ÔNUS DA PROVA: Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de nítida relação de consumo. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Existência de relação de consumo. As Cooperativas de Crédito são equiparadas às instituições financeiras, razão pela qual estão sujeitas às normas do CDC. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50316381920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-04-2024) DO PROSSEGUIMENTO: Intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra. Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.

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