Publicações do processo

5009698-39.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5009698-39.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO SUJEITO AO PAGAMENTO DE PREPARO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA, da decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença nº 5043191-30.2026.4.02.5101, apresentado em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB-RJ), que determinou sua intimação para acostar aos autos o título judicial no qual conste expressamente o comando da obrigação de pagar buscada na origem, no prazo de 5 dias. 2. No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região não há ato normativo que exija preparo para a interposição de agravo de instrumento. Assim, não é necessário analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para esse fim. 3. O agravante busca suspender os efeitos da decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a juntada da íntegra do julgado que pretende executar. 4. O pedido de cumprimento de sentença só foi instruído com cópia da ementa do julgado, seguida do resultado do julgamento, com a certidão de trânsito em julgado e com planilha dos cálculos que o agravante considera corretos. 5. Não houve juntada do inteiro teor do voto vencedor, providência necessária para a análise, pelo magistrado singular, dos limites do que foi decidido, em cotejo com o requerido pela parte. 6. Por fim, o pedido da agravada de condenação do agravante em honorários de sucumbência é descabido neste instante processual. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.