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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009697-60.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARIANA EBERLE SEHBE ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) AUTOR: MATHEUS EBERLE SEHBE ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da efetivação da citação da requerida Bruna (evento 19, AR1). 2. Considerando os indícios de que o imóvel objeto da demanda já foi voluntariamente desocupado pelos réus, conforme noticiado pelos requerentes no evento 27, PET1, expeça-se, com urgência, mandado de verificação, que deverá ser cumprido no endereço "R. Santos Dumont, 849, ap. 601, Exposição, Caxias do Sul/RS, CEP 95084-390". Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar a desocupação do bem, fica desde logo autorizado a promover a imissão dos autores na posse do imóvel, podendo requisitar auxílio policial, se necessário ao cumprimento da ordem judicial. 3. Intimo os demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem endereço apto a viabilizar a citação do réu Dieison, bem como apresentem demonstrativo atualizado e discriminado do débito perseguido, observando o pedido inicial de cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos. 4. Com o retorno do mandado de verificação e apresentado o cálculo atualizado do débito, voltem os autos conclusos.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009697-60.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARIANA EBERLE SEHBE ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) AUTOR: MATHEUS EBERLE SEHBE ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
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