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5009694-71.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009694-71.2026.4.02.5118/RJAUTOR: LEONARDO BRUNO COELHO ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRECIA DE MEIRELES (OAB RJ189658) ADVOGADO(A): MATHEUS EDUARDO CARDOSO CORREA RODRIGUES (OAB RJ242284) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desbloqueio/restituição da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a perda superveniente do objeto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO remanescente, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação incidirá unicamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil c/c Emenda Constitucional nº 113/2021), a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se.

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