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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 5009694-71.2025.8.13.0040 2 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: LUDMILLA VASCONCELOS GONCALVES CPF: 054.729.146-98 e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO em desfavor de LUDMILLA VASCONCELOS GONÇALVES e MADEIGON EIRELI - ME instruída por Cédula de Crédito Bancário, com primeiro vencimento em 18/12/2023. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em ID Num. 10645058304. Arguiu a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas. Aduziu ainda o excesso de execução sob o argumento de encargos superiores ao permitido legalmente, não sendo aplicada a comissão de permanência, bem como que a cumulação da multa contratual de juros sobre o saldo devedor gera onerosidade excessiva. Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (ID Num.10658314395). É o relatório. Decido. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, a exceção de pré-executividade é cabível se tiver como objeto a discussão de matéria possível de ser conhecida de ofício pelo juiz e em havendo prova pré-constituída, pois não se admite a dilação probatória em sede de execução, mas apenas nos embargos. No caso dos autos, a exceção de pré-executividade encontra-se embasada em dois argumentos: nulidade e inexigibilidade do título executivo. A arguição de nulidade do título se fundamenta em vício formal. Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão elencados no artigo 29 da Lei 10.931/2004, a saber: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Verifica-se que a norma de regência do título executivo que instrui a presente execução não exige a assinatura de duas testemunhas, basta a do devedor, cuja a autenticidade não se contesta. Eis o entendimento do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO EM EXECUÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194235-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024) Assim, inexistindo qualquer vício formal que comprometa a validade do título, afasto a alegação de nulidade da Cédula de Crédito Bancário. Quanto ao alegado excesso de execução, eventuais inconformismos com o valor do débito ou necessidade de revisão de cálculos não configuram matérias suscetíveis de exame na via estreita da exceção de pré-executividade exigindo dilação probatória e sendo veiculáveis por meio de embargos de declaração. Nesse sentido tem decidido o e.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO SANÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos quais os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à inexistência de título executivo válido no ajuizamento da execução, à juntada posterior da Cédula de Crédito Bancário, à incidência do art. 801 do CPC, à cobrança da multa moratória, ao exame dos precedentes invocados e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para acolhimento da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a possibilidade de saneamento da ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário e afastar a nulidade da execução; (ii) estabelecer se as alegações relativas à cobrança da multa moratória e ao excesso da execução podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade ou demandam dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciou expressamente a alegação de inexistência de título executivo e concluiu que a ausência de assinatura na via inicialmente apresentada configura vício sanável, admitindo-se a emenda da petição inicial com a juntada posterior da Cédula de Crédito Bancário assinada, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. A possibilidade de regularização do título executivo afasta a alegação de nulidade fundada no art. 801 do CPC, não havendo omissão quanto ao exame da matéria. A exceção de pré-executividade somente comporta matérias de ordem pública demonstráveis me diante prova pré-constituída, sendo incompatível com questões que exijam produção de prova ou análise aprofundada dos cálculos da execução. A discussão acerca da cobrança da multa moratória e do alegado excesso da execução demanda dilação probatória, razão pela qual não pode ser solucionada na via restrita da exceção de pré-executividade. O acórdão enfrentou as teses centrais da controvérsia e fundamentou adequadamente a aplicação dos precedentes pertinentes, inexistindo omissão quanto ao dever de fundamentação. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando enfrentar as questões suficientes para fundamentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário inicialmente apresentada configura vício sanável, admitindo-se a emenda da petição inicial com a juntada posterior da via assinada. A regularização do título executivo prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e não comporta controvérsias que dependam de dilação probatória ou de exame aprofundado dos cálculos da execução. A discussão sobre a incidência de multa moratória e eventual excesso da execução deve ser apreciada em via processual adequada quando exigir instrução probatória. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 801 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.180285-4/003, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) A exceção de pré-executividade passível de ser arguida em execução tem caráter excepcional e somente poderá ser aferida pelo Juízo caso sejam apresentadas matérias de ordem pública, das quais poderá o Magistrado reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula 393 do STJ. De todo o exposto, resta claro que a exceção desafia rejeição ante a necessidade de dilação probatória quanto ao segundo argumento apresentado. Rejeito a exceção oposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência dominante. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
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