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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009692-52.2026.4.02.5102/RJ
IMPETRANTE: ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
IMPETRANTE: CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA e ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT),objetivando provimento liminar para suspender a exigibilidade do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Importação e COFINS-Importação cobrados com as alíquotas majoradas pela redução linear de 10% (dez por cento) de benefícios fiscais estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando a continuidade da fruição integral das desonerações tributárias vinculadas à importação e aquisição de partes, peças e componentes para manutenção, reparo e operação de embarcações (notadamente sob o regime do Registro Especial Brasileiro – REB, Lei nº 9.493/1997 e legislação correlata).
Subsidiariamente, pleiteiam a concessão da liminar para reconhecer o direito à apropriação, escrituração, utilização e compensação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os valores reonerados, afastando-se a vedação disposta no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025.
Para embasar sua pretensão, as impetrantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da redução instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 em razão da ausência de Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; a impossibilidade de integração dessa condição por atos administrativos infralegais da Receita Federal; o desrespeito aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade e do devido processo legislativo; a inconstitucionalidade do condicionamento da fruição a eventos orçamentários futuros e incertos; a ofensa à finalidade extrafiscal dos incentivos setoriais; a violação à não cumulatividade e à neutralidade concorrencial decorrente da vedação ao creditamento; e a inobservância das garantias da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal.
A petição inicial veio instruída com procuração bem como com atos constitutivos, declarações aduaneiras (DIs e DUIMPs), atos normativos e demonstrativos financeiros (evento 1).
Custas iniciais devidamente recolhidas no teto legal, conforme certidão lavrada pela Secretaria (evento 2).
É o relatório. Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz concederá a medida liminar quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se constata o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
A discussão acerca da ineficácia do comando de redução linear de benefícios fiscais fundada na técnica de remissão ao Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual, assim como o debate sobre a conformação constitucional da trava ao creditamento de contribuições sociais (§ 7º do art. 4º da LC nº 224/2025), ostentam elevado grau de complexidade técnico-jurídica e dependem de cognição exauriente.
Nesta fase inaugural, vige o princípio da presunção de constitucionalidade e legalidade dos diplomas normativos regularmente editados pelos Poderes Legislativo e Executivo da União. O afastamento liminar de preceitos legais e orçamentários antes da instrução processual exige demonstração de vício manifesto e inequívoco de plano, circunstância não verificada na espécie.
Do mesmo modo, não resta configurado o perigo de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final. O impacto financeiro alegado decorrente do recolhimento dos tributos controvertidos ostenta natureza estritamente patrimonial, existindo no ordenamento jurídico instrumentos legais próprios para a repetição ou a compensação integral do indébito tributário, devidamente atualizado pela taxa SELIC, na hipótese de eventual procedência dos pedidos ao término da demanda.
Mostra-se, pois, impositiva a prévia instauração do contraditório, oportunizando-se à autoridade impetrada a prestação de informações técnicas a respeito do regime tributário aplicável às impetrantes.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR , sem prejuízo de ulterior reapreciação após a vinda das informações e o pronunciamento ministerial.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes providências:
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009;
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, com cópia da petição inicial e desta decisão;
Decorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MPF para ofertar parecer como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009);
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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