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5009689-39.2024.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5009689-39.2024.8.21.0015/RS RÉU: LEONARDO BLOS GARRIDO ADVOGADO(A): AFONSO PRAÇA BAPTISTA (OAB RS072871) RÉU: ALEX SANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIA ARAUJO DA SILVA CICOGNANI (OAB RS070595) ADVOGADO(A): WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (OAB RS078096) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao Cartório para que cumpra a cisão processual em relação ao réu EDUARDO REBELLO DA ROSA, conforme já determinado no evento 103.1. 2. Os denunciados ALEX SANDRO DOS SANTOS e LEONARDO BLOS GARRIDO foram citados (eventos 38.1 e 39.1) e apresentaram resposta à acusação (eventos 43.1 e 42.1), alegando que não são verdadeiras as imputações contidas na denúncia. É o brevíssimo relato. Decido. Verifico que não há que se falar em ausência de justa causa no caso concreto, pois não está presente motivo apto a ensejar a rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do CPP, uma vez que comprovada a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal, isto é, o suporte probatório mínimo que tem por objeto a existência material do crime e a sua autoria. Ainda, inaplicável no caso em tela o disposto no art. 397 do CPP, visto que inexistem razões para a absolvição sumária dos acusados. Isso porque sequer foi realizada a audiência de instrução, havendo, sem dúvida, a necessidade de dilação probatória. De resto, os réus trazem à discussão questões ligadas ao mérito da demanda, as quais serão discutidas ao final da instrução criminal, por ocasião da prolação da sentença, e, de qualquer modo, vêm desprovidas de qualquer elemento probatório hábil a impedir o regular prosseguimento do feito. 3. Dê-se vista ao Ministério Público acerca dos pedidos de acareação realizados nos eventos 42.1 e 43.1. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência.

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