Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009687-74.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA, PEIXOTO E PEIXOTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando, com a satisfação integral da dívida. Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009687-74.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA, PEIXOTO E PEIXOTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando, com a satisfação integral da dívida. Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
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