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5009687-12.2024.8.24.0007

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5009687-12.2024.8.24.0007/SC APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO: JOSE MANOEL MARQUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA KRETZER (OAB SC053574) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito entre as partes relativamente ao contrato n. 320322725. b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ev 13, que determinou exclusão de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito em questão. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais:(i) correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento, na forma do art. 389, par. único, do CC; (ii) e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação (relação contratual) pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art 406, § 1º, do CC). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 82, §2º e 85 §2º, ambos do CPC). (Juíza Janine Stiehler Martins, evento 58, SENT1) Irresignada, a parte Ré interpôs recurso (evento 66, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que, a partir da 55ª parcela, passou a encontrar dificuldades para efetuar os descontos em razão da redução da margem consignável, circunstância que teria ensejado a repactuação do contrato. Aduz que, não realizado o desconto, incumbia à parte autora providenciar o pagamento das parcelas, conforme previsão contratual. Sustenta, assim, a existência de inadimplência e a legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Defende a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. As contrarrazões oferecidas no evento 72, CONTRAZAP1, nas quais a parte Autora suscita, inicialmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3- Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade A parte Apelada sustenta que as razões recursais não enfrentariam adequadamente os fundamentos da sentença. A insurgência, contudo, não procede. Embora a apelação retome argumentos anteriormente apresentados, o recorrente expõe as razões pelas quais entende que a inscrição do nome da parte autora teria sido legítima, contrapondo-se à conclusão adotada na sentença acerca da inexistência do débito e da irregularidade da negativação. Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e o pronunciamento impugnado, estando evidenciada a pretensão de reforma do julgado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 4 – Mérito A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos em razão do contrato de empréstimo consignado n. 320322725. A instituição financeira sustenta, em síntese, que, a partir da 55ª parcela, passou a encontrar dificuldades para efetuar os descontos no benefício em razão da redução da margem consignável, circunstância que teria ensejado a repactuação do contrato. Aduz que, não realizado o desconto, incumbia à contratante providenciar diretamente o pagamento das parcelas, conforme previsão contratual. Sustenta, assim, a existência de inadimplência e a legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos (evento 66, APELAÇÃO1). A tese, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Com efeito, a existência de registros de repactuação no histórico contratual não é suficiente, por si só, para comprovar que a margem consignável se tornou insuficiente nos termos afirmados pelo recorrente, tampouco que a ausência de desconto das parcelas tenha decorrido da circunstância narrada na apelação. Ao contrário, o próprio histórico de pagamentos (evento 31, ANEXO4) revela que parcelas subsequentes continuaram sendo quitadas mediante desconto em folha, inclusive até a 71ª prestação, circunstância que não corrobora a alegação de que, a partir da 55ª parcela, teria ocorrido a interrupção dos descontos em razão da redução da margem consignável. A previsão contratual de que, não realizado o desconto no benefício, caberia ao contratante providenciar o pagamento direto da parcela não afasta, por sua vez, o dever da instituição financeira de demonstrar a ocorrência do inadimplemento que fundamentou a inscrição. No caso, contudo, não houve comprovação suficiente da dinâmica narrada pelo recorrente, razão pela qual não se mostra possível reconhecer a legitimidade da negativação. Importa destacar que, diante da controvérsia estabelecida nos autos e da distribuição do ônus probatório, competia à instituição financeira demonstrar os fatos necessários à comprovação da regularidade da inscrição. Não basta, para tanto, a alegação de que teria ocorrido redução da margem consignável, especialmente quando o próprio histórico contratual não confirma a interrupção dos descontos na extensão sustentada no recurso. Desse modo, ausente comprovação suficiente da causa de inadimplemento invocada pela instituição financeira, deve ser mantida a conclusão de que a inscrição questionada foi indevida. Consequentemente, também não prospera a pretensão de afastamento da indenização por danos morais. Reconhecida a irregularidade da inscrição, o dano moral decorre do próprio fato da anotação indevida, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento adotado na sentença. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de redução da indenização. Com efeito, esta 5ª Câmara de Direito Comercial tem adotado o patamar de R$ 10.000,00 em situações semelhantes. Na Apelação Cível n. 5001058-79.2022.8.24.0052, envolvendo empréstimo consignado, interrupção dos pagamentos sem prévia comunicação do consumidor e posterior inscrição em cadastro restritivo, a indenização foi majorada para R$ 10.000,00, valor considerado consonante com os parâmetros estabelecidos pelo órgão julgador (TJSC, Apelação Cível n. 5001058-79.2022.8.24.0052, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Rocha Cardoso, j. 29/02/2024). Na mesma linha, na Apelação Cível n. 5004549-02.2022.8.24.0018, em que as parcelas de empréstimo consignado deixaram de ser descontadas, sem comunicação da consumidora, seguida de inscrição indevida, a verba indenizatória, fixada em R$ 2.000,00 na origem, foi majorada para R$ 10.000,00 (TJSC, Apelação Cível n. 5004549-02.2022.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 21/03/2024). Ainda, em hipótese na qual se reconheceu a irregularidade da inscrição por ausência de demonstração de que o consumidor fora cientificado da interrupção do desconto consignado e da necessidade de satisfação do saldo por meio alternativo, esta 5ª Câmara de Direito Comercial fixou a indenização em R$ 10.000,00, sem alteração do capítulo relativo à existência do débito (TJSC, Apelação Cível n. 5050853-62.2023.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto). O mesmo parâmetro foi adotado em caso envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja suspensão dos descontos não foi adequadamente comunicada ao consumidor, tendo a 8ª Câmara de Direito Civil considerado adequada a indenização de R$ 10.000,00 (TJSC, Apelação Cível n. 5002987-04.2026.8.24.0022, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Alex Heleno Santore, j. 09/06/2026). À vista desse panorama, e considerando as particularidades da hipótese, não se verifica razão para reduzir a indenização arbitrada na origem, que se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. Mantém-se, portanto, o montante de R$ 10.000,00. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. 4 – Honorários recursais O art. 85, § 11, do CPC positivou uma inovação no direito processual civil – os honorários recursais –, da seguinte forma: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No presente caso, em que estão preenchidos todos os requisitos cumulativos, os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição devem ser majorados em 2% (dois por cento) – totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação –, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC. DECIDO Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento) – totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.

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