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2026-09-16 · TJES
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5009684-80.2024.8.08.0014 INTERESSADO: CRISLANE DE SOUZA VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. $218,587.31 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pretensões indenizatórias proposta por CRISLANE DE SOUZA VIANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo por objeto financiamento de veículo Toyota Hilux formalizado mediante a Cédula de Crédito Bancário n. 3649286064. A instituição financeira apresentou contestação. Intimada para réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após o prosseguimento da instrução, a autora promoveu, em 08/04/2026, extensa juntada de documentos que qualificou como supervenientes, oriundos de investigação criminal, requerendo expressamente sua consideração no julgamento, a abertura de vista à instituição financeira e a apreciação de tutela provisória. Em 07/05/2026, RODRIGO SIQUEIRA e RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA requereram ingresso no processo como terceiros interessados, invocando os arts. 119 e seguintes da Lei n. 13.105/2015, além da utilização de prova emprestada e de pronunciamentos acerca de sua participação nos fatos. A autora apresentou alegações finais no ID 99133781, certificadas como intempestivas no ID 99940953. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. I. DOS DOCUMENTOS SUPERVENIENTES E DO CONTRADITÓRIO A Lei n. 13.105/2015 admite, em seu art. 435, a juntada posterior de documentos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, bem como daqueles que somente posteriormente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis. A admissão da prova documental superveniente, entretanto, reclama a observância do contraditório. Conforme dispõe o art. 437, § 1º, da mesma Lei, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento, a parte contrária deverá ser ouvida a seu respeito, dispondo do prazo de quinze dias para manifestar-se sobre sua admissibilidade, autenticidade, eventual falsidade e conteúdo. No caso, os documentos apresentados em 08/04/2026 são volumosos e potencialmente relevantes para a solução da controvérsia, pois compreendem elementos oriundos de investigação criminal posteriormente disponibilizados e relacionados, segundo a autora, à dinâmica da negociação discutida nesta demanda. Não identifico, entre os movimentos posteriores à juntada, manifestação específica do Banco Bradesco Financiamentos S.A. acerca desse novo conjunto documental. Antes de qualquer valoração de seu conteúdo, portanto, impõe-se assegurar à instituição financeira oportunidade expressa de manifestação. II. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE RODRIGO SIQUEIRA E RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA A intervenção requerida deve ser compreendida como pedido de assistência simples. Nos termos do art. 119 da Lei n. 13.105/2015, poderá intervir no processo o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, recebendo o feito no estado em que se encontre. A hipótese revela interesse jurídico suficiente. Com efeito, a própria Cédula de Crédito Bancário n. 3649286064, juntada aos autos, identifica RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA como fornecedora na operação e RODRIGO SIQUEIRA como “agente certificado”. A controvérsia instaurada nesta demanda abrange justamente a regularidade da formação dessa operação, a atuação dos agentes que participaram de sua intermediação e a eventual responsabilidade da instituição financeira. Nessas circunstâncias, eventual pronunciamento que reconheça defeito na formação do negócio relacionado à atuação dos agentes intermediários possui aptidão para repercutir juridicamente nas relações mantidas pelos requerentes com a instituição financeira, superando interesse meramente econômico ou reputacional. Admito, pois, RODRIGO SIQUEIRA e RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA como assistentes simples do Banco Bradesco Financiamentos S.A., recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 119 e 121 da Lei n. 13.105/2015. O ingresso, todavia, não autoriza a reabertura da instrução nem amplia os limites objetivos da demanda. Por essa razão, indefiro o pedido genérico de utilização de prova emprestada, desacompanhado da individualização precisa dos elementos cujo traslado se pretende, e deixo de conhecer dos requerimentos destinados ao reconhecimento, nesta ação, da ausência de responsabilidade civil própria dos assistentes, matéria que não constitui objeto de pretensão deduzida contra eles. III. DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA AUTORA A certidão de ID 99940953 registra que as alegações finais de ID 99133781 foram protocoladas intempestivamente. Decorrido o prazo processual sem a prática do ato, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 da Lei n. 13.105/2015, inexistindo alegação ou comprovação de justa causa capaz de afastá-la. Assim, não conheço do ID 99133781 como memoriais finais. A peça, contudo, contém manifestação específica contrária ao pedido superveniente de intervenção de RODRIGO SIQUEIRA e RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. Como não se identifica prévia abertura de prazo específico à autora para impugnação desse incidente, considero-a exclusivamente para tal finalidade, sem restituir ou reabrir o prazo já precluso para alegações finais. IV. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RENOVADO COM A PROVA SUPERVENIENTE O pedido de tutela formulado por ocasião da juntada dos documentos de 08/04/2026 funda-se, em parcela relevante, no próprio acervo documental sobre o qual ainda não foi assegurada manifestação específica da instituição financeira. Considerando a necessidade de contraditório sobre esses elementos e o curto prazo legal para tanto, reservo a apreciação do requerimento para imediatamente após a manifestação da parte ré, sem prejuízo de exame anterior caso sobrevenha fato novo devidamente comprovado que revele urgência incompatível com essa providência. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso mencionadas: a) ADMITO RODRIGO SIQUEIRA e RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA como assistentes simples do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos dos arts. 119 e 121 da Lei n. 13.105/2015, devendo receber o processo no estado em que se encontra; b) INDEFIRO o pedido genérico de utilização de prova emprestada formulado pelos assistentes e DEIXO DE CONHECER dos requerimentos de declaração de ausência de responsabilidade civil própria, por extrapolarem os limites objetivos desta demanda; c) NÃO CONHEÇO das alegações finais de ID 99133781, em razão da preclusão temporal certificada no ID 99940953, ressalvada apenas a manifestação ali contida quanto ao pedido de intervenção de terceiros, pelas razões acima expostas; d) INTIME-SE o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação superveniente juntada em 08/04/2026, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, da Lei n. 13.105/2015; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e, estando o contraditório integralmente regularizado, julgamento da causa, sem reabertura de prazo para novas alegações finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 13 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito
2026-09-16 · TJES
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5009684-80.2024.8.08.0014 INTERESSADO: CRISLANE DE SOUZA VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. $218,587.31 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pretensões indenizatórias proposta por CRISLANE DE SOUZA VIANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo por objeto financiamento de veículo Toyota Hilux formalizado mediante a Cédula de Crédito Bancário n. 3649286064. A instituição financeira apresentou contestação. Intimada para réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após o prosseguimento da instrução, a autora promoveu, em 08/04/2026, extensa juntada de documentos que qualificou como supervenientes, oriundos de investigação criminal, requerendo expressamente sua consideração no julgamento, a abertura de vista à instituição financeira e a apreciação de tutela provisória. Em 07/05/2026, RODRIGO SIQUEIRA e RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA requereram ingresso no processo como terceiros interessados, invocando os arts. 119 e seguintes da Lei n. 13.105/2015, além da utilização de prova emprestada e de pronunciamentos acerca de sua participação nos fatos. A autora apresentou alegações finais no ID 99133781, certificadas como intempestivas no ID 99940953. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. I. DOS DOCUMENTOS SUPERVENIENTES E DO CONTRADITÓRIO A Lei n. 13.105/2015 admite, em seu art. 435, a juntada posterior de documentos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, bem como daqueles que somente posteriormente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis. A admissão da prova documental superveniente, entretanto, reclama a observância do contraditório. Conforme dispõe o art. 437, § 1º, da mesma Lei, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento, a parte contrária deverá ser ouvida a seu respeito, dispondo do prazo de quinze dias para manifestar-se sobre sua admissibilidade, autenticidade, eventual falsidade e conteúdo. No caso, os documentos apresentados em 08/04/2026 são volumosos e potencialmente relevantes para a solução da controvérsia, pois compreendem elementos oriundos de investigação criminal posteriormente disponibilizados e relacionados, segundo a autora, à dinâmica da negociação discutida nesta demanda. Não identifico, entre os movimentos posteriores à juntada, manifestação específica do Banco Bradesco Financiamentos S.A. acerca desse novo conjunto documental. Antes de qualquer valoração de seu conteúdo, portanto, impõe-se assegurar à instituição financeira oportunidade expressa de manifestação. II. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE RODRIGO SIQUEIRA E RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA A intervenção requerida deve ser compreendida como pedido de assistência simples. Nos termos do art. 119 da Lei n. 13.105/2015, poderá intervir no processo o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, recebendo o feito no estado em que se encontre. A hipótese revela interesse jurídico suficiente. Com efeito, a própria Cédula de Crédito Bancário n. 3649286064, juntada aos autos, identifica RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA como fornecedora na operação e RODRIGO SIQUEIRA como “agente certificado”. A controvérsia instaurada nesta demanda abrange justamente a regularidade da formação dessa operação, a atuação dos agentes que participaram de sua intermediação e a eventual responsabilidade da instituição financeira. Nessas circunstâncias, eventual pronunciamento que reconheça defeito na formação do negócio relacionado à atuação dos agentes intermediários possui aptidão para repercutir juridicamente nas relações mantidas pelos requerentes com a instituição financeira, superando interesse meramente econômico ou reputacional. Admito, pois, RODRIGO SIQUEIRA e RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA como assistentes simples do Banco Bradesco Financiamentos S.A., recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 119 e 121 da Lei n. 13.105/2015. O ingresso, todavia, não autoriza a reabertura da instrução nem amplia os limites objetivos da demanda. Por essa razão, indefiro o pedido genérico de utilização de prova emprestada, desacompanhado da individualização precisa dos elementos cujo traslado se pretende, e deixo de conhecer dos requerimentos destinados ao reconhecimento, nesta ação, da ausência de responsabilidade civil própria dos assistentes, matéria que não constitui objeto de pretensão deduzida contra eles. III. DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA AUTORA A certidão de ID 99940953 registra que as alegações finais de ID 99133781 foram protocoladas intempestivamente. Decorrido o prazo processual sem a prática do ato, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 da Lei n. 13.105/2015, inexistindo alegação ou comprovação de justa causa capaz de afastá-la. Assim, não conheço do ID 99133781 como memoriais finais. A peça, contudo, contém manifestação específica contrária ao pedido superveniente de intervenção de RODRIGO SIQUEIRA e RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. Como não se identifica prévia abertura de prazo específico à autora para impugnação desse incidente, considero-a exclusivamente para tal finalidade, sem restituir ou reabrir o prazo já precluso para alegações finais. IV. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RENOVADO COM A PROVA SUPERVENIENTE O pedido de tutela formulado por ocasião da juntada dos documentos de 08/04/2026 funda-se, em parcela relevante, no próprio acervo documental sobre o qual ainda não foi assegurada manifestação específica da instituição financeira. Considerando a necessidade de contraditório sobre esses elementos e o curto prazo legal para tanto, reservo a apreciação do requerimento para imediatamente após a manifestação da parte ré, sem prejuízo de exame anterior caso sobrevenha fato novo devidamente comprovado que revele urgência incompatível com essa providência. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso mencionadas: a) ADMITO RODRIGO SIQUEIRA e RD VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA como assistentes simples do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos dos arts. 119 e 121 da Lei n. 13.105/2015, devendo receber o processo no estado em que se encontra; b) INDEFIRO o pedido genérico de utilização de prova emprestada formulado pelos assistentes e DEIXO DE CONHECER dos requerimentos de declaração de ausência de responsabilidade civil própria, por extrapolarem os limites objetivos desta demanda; c) NÃO CONHEÇO das alegações finais de ID 99133781, em razão da preclusão temporal certificada no ID 99940953, ressalvada apenas a manifestação ali contida quanto ao pedido de intervenção de terceiros, pelas razões acima expostas; d) INTIME-SE o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação superveniente juntada em 08/04/2026, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, da Lei n. 13.105/2015; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e, estando o contraditório integralmente regularizado, julgamento da causa, sem reabertura de prazo para novas alegações finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 13 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito