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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009684-78.2025.4.03.6332 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: CARLOS MAGNO TASSARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a DIB em 27/07/2017, com efeitos financeiros da revisão desde a DIB. Nas razões recursais, parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2000 a 30/12/2005, em que esteve exposta a calor acima do limite de tolerância, conforme comprovado no PPP e no LTCAT juntados aos autos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. Nas razões recursais, parte ré impugna a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o relatório. VOTO Da Exposição ao Agente Físico Calor: Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei 9.032/95, verifica-se que o mesmo se encontrava enquadrado como insalubre nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28º graus, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às TEMPERATURAS ANORMAIS como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), o limite de exposição ao agente calor era acima de 28ºC. A partir de então, o Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite mínimo de exposição de calor (fontes artificiais e naturais) corresponde aos patamares: para regime de trabalho contínuo: leve = acima de 30,0ºC, moderado = acima de 26,7ºC e pesado = acima de 25ºC, mas sempre avaliado através do IBUTG. Assim, verifica-se que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Isto significa que deve ser analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Quadro 3 do Anexo 3 da NR-15, a taxa de metabolismo por tipo de atividade são as seguintes: TRABALHO LEVE: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) - 125 Kcal/h; Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir) - 150 Kcal/h De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços) - 150 Kcal/h; TRABALHO MODERADO: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas – 180 Kcal/h; De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação - 175 Kcal/h. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação - 220 Kcal/h. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar - 300 Kcal/h TRABALHO PESADO: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) - 440 Kcal/h. Trabalho fatigante - 550 Kcal/h. Concluindo, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução Normativa IN 95/03, além da indicação do local de descanso e a taxa de metabolismo. Assim, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 323/TNU, passando a fixar os seguintes parâmetros sobre a exposição ao agente calor: “a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021). Portanto, pode-se extrair do julgado acima, que até 05/06/1997 basta que o calor esteja acima do limite legal de tolerância. De 06/03/1997 a 18/11/2003 necessário a indicação de que o calor esteja acima do limite de tolerância, a indicação do local de descanso (próprio local ou local diverso), sendo que se o descanso for no próprio local, não se faz necessário a indicação no PPP/LTCAT da taxa de metabolismo, de modo que se pode presumir da profissiografia o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada). No entanto, a partir de 01/01/2004, independentemente do local de descanso, torna-se imprescindível a adoção da metologia de acordo com a NHO-06 e a indicação da taxa de metabolismo de forma expressa no PPP/LTCAT (não podendo mais ser presumida pela simples análise da profissiografia se a atividade é leve/moderada/pesada). Por fim, no que tange ao reconhecimento como tempo especial de atividade exposta ao agente nocivo calor, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312 (Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Data da publicação 25/09/2017), firmou a seguinte tese: "Após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". Conclui-se, assim, que até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), somente é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes artificiais, mas após, passou-se a admitir a exposição ao calor proveniente de fontes naturais. Do Caso Concreto: Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial do período de 15/05/2000 a 30/12/2005. Pois bem. No que se refere ao período de 15/05/2000 a 30/12/2005, verifica-se que a parte autora juntou o formulário PPP expedido em 27/07/2017 (ID 382136572), no qual consta que laborou na empresa SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA., no cargo de “ajudante de estamparia”, estando exposta ao agente nocivo calor na intensidade de 28,7 e 28,1ºC (IBUTG). Consta uso de EPI eficaz (CA 5745). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador. Ainda, foi anexado aos autos o Laudo Técnico Pericial, elaborado por Médico do Trabalho (inscrito no CRM) em 28/06/2021 (ID 382136575), realizado na empresa SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA, no qual consta que a parte autora laborou no setor de estamparia e esteve exposta ao agente nocivo calor na intensidade de 28,7 e 28,1ºC (IBUTG), medido de acordo com a metodologia prevista no Anexo 3 da NR-15, com taxa de metabolismo por atividade, classificada como “moderada”, com gasto de 220 kcal/h, informando que “o funcionário realiza suas atividades de pé. Trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, todos os dias num período estimado de 08 horas”. Consta o uso de EPI (protetor auricular). Em conclusão, o laudo descreve que: “Desempenhou suas atividades de modo habitual e permanente”. Ainda, informa que as características do setor, condições de trabalho, ambiente, são as mesmas que se apresentavam na data da sua admissão e que as informações do PPP são fidedignas e necessárias para compor o processo de aposentadoria. Primeiramente, reconheço a regularidade do formulário PPP, devidamente acompanhado pelo Laudo Pericial Técnico (LTCAT), que cumpre integralmente o Tema 208 da TNU. No que se refere a exposição a agente nocivo, observa-se que no caso em concreto, a parte autora esteve exposta a calor na intensidade de 28,7 e 28,1ºC IBUTG, de acordo como o Anexo 3 da NR-15. Como dito no tópico anterior, o Anexo 3 da NR-15, aprovado pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite mínimo de exposição de calor (fontes artificiais e naturais) corresponde aos patamares: para regime de trabalho contínuo: leve = acima de 30,0ºC, moderado = acima de 26,7ºC e pesado = acima de 25ºC. Do mesmo modo, pode-se extrair do Tema 323 da TNU, que entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h); para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15. E, a partir de 01/01/2004, independentemente do local de descanso, torna-se imprescindível a adoção da metologia de acordo com a NHO-06 e a indicação da taxa de metabolismo de forma expressa no PPP/LTCAT, não podendo mais ser presumida pela simples análise da profissiografia se a atividade é leve/moderada/pesada. Assim, a atividade da parte autora, de acordo com a profissiografia apresentada e a informação expressa contida no Laudo Pericial, foi considerada como trabalho moderado. Ademais, constou do Laudo a adoção da metodologia e dos procedimentos do Anexo 3 da NR-15, bem como a indicação da taxa de metabolismo média ponderada (220 kcal/h). Desse modo, restou cumprido o Tema 323 da TNU, pois a indicação no PPP e no LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M(W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021) demonstra que foi observado o procedimento previsto na NHO 06 da FUNDACENTRO. Concluindo, viável o reconhecimento da especialidade do período ora analisado de 15/05/2000 a 30/12/2005, por exposição ao agente calor acima de 28ºC IBUTG (de fonte natural), de forma habitual e permanente para a atividade com taxa de metabolismo “moderada”, de acordo com o Anexo 3 da NR-15. Considerando que não houve recurso com relação a r. sentença que fixou a DIB em 27/07/2017, esta deve ser mantida tal como lançada. Por fim, com relação a aplicação dos índices de reajustes financeiros, deve ser mantida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal – expedido pelo CJF, pois este visa padronizar a aplicação da lei no âmbito da Justiça Federal, que ele é atualizado periodicamente visando abarcar as modificações que se estabeleceram acerca dos pontos questionados no recurso e que é aplicada a versão do Manual vigente na data da liquidação, entendo adequado a manutenção da sentença, nos termos em que proferida. Assim, em resumo, para débitos previdenciários, até 11/2021 aplica-se o Tema 905/STJ (correção pelo INPC + juros pela caderneta de poupança), a partir de 12/2021 aplica-se o art. 3º da EC 113/21 (SELIC com incidência uma única vez), e, a partir de 09/2025 aplica-se o art. 3º da EC 136/2025 (correção pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. - a partir da expedição precatório até o efetivo pagamento). No caso presente, a r. sentença determinou o pagamento de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, para fins de pagamento dos atrasados, de acordo com os índices nele previstos, o que deve ser mantido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de reconhecer e averbar como tempo especial o período de 15/05/2000 a 30/12/2005. No mais, permanece a r. sentença tal como lançada. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA (28,7ºC E 28,1ºC IBUTG). ATIVIDADE MODERADA. COM INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO DE ACORDO COM O ANEXO 3 DA NR-15. ATENDIMENTO AO TEMA 323 DA TNU. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2. A parte autora exerceu a atividade de ajudante de estamparia (em empresa de tecelagem) exposta ao agente nocivo calor, nas intensidades de 28,7 e 28,1ºC (IBUTG). Formulário PPP e Laudo Técnico Pericial (LTCAT) comprovam que a atividade exercida era considerada moderada, de modo que, em tese, deve ser considerado o período com exposição acima de 26,7ºC, seja a fonte natural ou artificial. 3. Ademais, no caso constou do laudo pericial a informação da adoção da metodologia e dos procedimentos de acordo com o Anexo 3 da NR-15, bem como a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora (no caso, 220 Kcal/h). 4. Aplicação do Tema 323 da TNU, al qual dispõe: “a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15”). 5. Com relação aos efeitos financeiros, deve ser mantida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Recurso da parte autora que se dá provimento e recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão