2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009683-31.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A APELADO: FLAVIO FRANCISCO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 08/08/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 25/05/2015, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente sob NB nº 171.834.719-4, em 25/05/2015, em aposentadoria especial. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que reconheceu como especiais os períodos de 29/04/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 13/04/2014 e, em decorrência, condenou o INSS a converter o benefício da parte autora em aposentadoria especial, desde a DER de 25/05/2015 (id. 235857986). Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 13/04/2014 e, por consequência, afastar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (id. 361942090). A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que a prova emprestada juntada aos autos é idônea, pois produzida em contexto fático compatível, relativo a empregados que desempenhavam funções idênticas de cobrador e motorista, em condições semelhantes de trabalho. Alega que a sentença reconheceu expressamente a identidade funcional entre autor e paradigma, bem como a similitude dos ambientes laborais. Sustenta, ainda, que a exigência de comprovação do veículo específico utilizado em cada dia de trabalho seria excessiva e desproporcional, por impor ao segurado prova de dificílima ou impossível produção, sobretudo em vínculos antigos. Afirma que a atividade exercida em transporte coletivo urbano permite concluir pela submissão habitual às vibrações próprias da operação cotidiana de ônibus, sendo indevido resolver eventual deficiência documental em prejuízo do trabalhador. Requer a retratação da r. decisão monocrática para que seja negado provimento à apelação do INSS, restabelecendo-se integralmente a sentença. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao colegiado, a anulação da decisão agravada ou a conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial específica. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 13/04/2014 e, em decorrência, afastar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, em que pese a argumentação da parte agravante, verifica-se que o recurso não trouxe fundamento capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. No caso, as razões do agravo interno concentram-se na alegada idoneidade da prova emprestada, na identidade funcional entre autor e paradigma, na similitude dos ambientes laborais, na desnecessidade de comprovação do veículo específico utilizado no exercício da atividade e na possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à vibração de corpo inteiro em transporte coletivo urbano. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria afastado indevidamente a prova emprestada, embora os laudos técnicos juntados aos autos se referissem a empregados que exerciam funções idênticas, de cobrador e motorista, em contexto fático compatível. Afirma, ainda, que a exigência de demonstração do veículo efetivamente utilizado em cada dia de trabalho imporia ao segurado prova de dificílima ou impossível produção. Todavia, a decisão agravada não afastou, de forma automática, toda e qualquer prova emprestada. Ao contrário, admitiu como prova emprestada os laudos técnicos periciais juntados sob os Ids. 235857503 e 235857504, por terem sido produzidos em relação à mesma empresa e às mesmas funções exercidas pela parte autora. O que se concluiu, contudo, foi pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, com segurança, a exposição habitual e permanente do segurado a agente nocivo em intensidade superior aos limites legais. De fato, quanto à matéria devolvida pela parte agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente ao tema de modo conclusivo: “(...) Inicialmente, reconheço os laudos técnicos periciais juntados sob os Ids. 235857503 e 235857504 como prova emprestada, uma vez que foram produzidos na mesma empresa e em relação às mesmas funções exercidas pela parte autora, retratando condições ambientais e laborais supostamente idênticas àquelas a que esteve submetido no período controvertido. Ressalte-se, ainda, que os documentos de Ids. 235857506 – pág. 1 e 235857507 – pág. 1 não se prestam à comprovação da especialidade dos períodos pleiteados. O primeiro consiste em laudo genérico, elaborado com referência a motoristas e cobradores de ônibus do Estado de São Paulo, sem individualização da empresa, das funções, do tipo de veículo ou das condições concretas de trabalho, circunstância que inviabiliza sua utilização como prova emprestada. O segundo, por sua vez, foi produzido em empresa diversa daquela em que o autor laborou, inexistindo demonstração de identidade ou similitude das condições ambientais, razão pela qual também não pode ser acolhido como prova emprestada. Período: 29/04/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 25/05/2015 Função: Cobrador/Motorista Empresa: Empresa de Ônibus Penha São Miguel Prova: CTPS (Id. 235857493 - Pág. 2); PPP (Id. 235857496 - Pág. 2); PPP (Id. 235857497 - Pág. 2); Laudo técnico pericial – Prova emprestada (Id. 235857503 - Pág. 1); Laudo técnico pericial – Prova emprestada (Id. 235857504 - Pág. 1) Com base nos PPPs apresentados, é possível verificar que, nos períodos em análise, o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído e calor, contudo, em níveis inferiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, não sendo suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade. Verifica-se, ainda, que as provas emprestadas apresentam resultados distintos quanto à exposição à vibração de corpo inteiro e ruído, variando conforme o tipo de transporte utilizado pelo empregado, conforme se extrai dos Ids. 235857504 – págs. 10/12 e 235857503 – pág. 20. Com efeito, no Id. 235857503 – pág. 20, a avaliação referente ao ônibus com motor dianteiro concluiu pela caracterização de ambiente insalubre, ao passo que a avaliação relativa ao ônibus com motor traseiro apontou exposição não insalubre, evidenciando que o enquadramento da atividade como especial depende diretamente do veículo efetivamente utilizado no desempenho das funções laborais. Da mesma forma, no Id. 235857504 – págs. 10/12, os resultados periciais variaram conforme o cargo exercido e o tipo de veículo utilizado no labor. Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar qual veículo (ônibus) utilizava no exercício de seu labor, inexistindo nos autos elementos suficientes que permitam vincular sua atividade àquele cuja avaliação resultou em insalubridade. Tal comprovação incumbia ao autor, nos termos do ônus probatório que lhe compete. Dessa forma, diante da inconsistência dos resultados periciais e da ausência de prova quanto ao meio de transporte efetivamente utilizado, não é possível reconhecer os períodos pleiteados como tempo de serviço especial. Conclusão: Períodos não reconhecidos como tempo especial (...).” O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Essa autorização, contudo, não dispensa a análise crítica de pertinência, suficiência e aptidão da prova para retratar as condições efetivamente vivenciadas pelo segurado. No caso concreto, ainda que se admita a identidade funcional entre autor e paradigma, tal circunstância não resolve o ponto central destacado na decisão agravada: os próprios laudos utilizados como prova emprestada indicaram resultados distintos de exposição conforme o tipo de veículo utilizado, especialmente em razão da variação entre ônibus com motor dianteiro e ônibus com motor traseiro. Assim, não se trata de exigir prova diária ou absolutamente individualizada de cada veículo conduzido ou utilizado pelo segurado, mas sim de constatar a ausência de elemento mínimo capaz de vincular, com segurança, a rotina laboral da parte autora às condições ambientais específicas que, nos laudos, resultaram em caracterização de insalubridade. A atividade em transporte coletivo urbano, por si só, não autoriza a presunção absoluta de exposição nociva a vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos limites de tolerância. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. E, no tocante à vibração, a especialidade depende da comprovação da superação dos limites técnicos aplicáveis ao período, não bastando a mera natureza da atividade empresarial ou a conclusão genérica de que ônibus podem gerar vibrações de corpo inteiro. Quanto ao pedido subsidiário de anulação da decisão ou de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial específica, também não merece acolhimento. A controvérsia foi decidida com base na valoração do conjunto probatório produzido nos autos, sem demonstração de cerceamento de defesa ou nulidade processual. A insuficiência da prova apresentada não autoriza, nesta fase processual, a reabertura da instrução para suprir ônus probatório que incumbia à parte autora. Desse modo, o agravo interno limita-se a renovar argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão agravada, especialmente a ausência de comprovação do veículo efetivamente utilizado e a impossibilidade de presumir, a partir dos laudos emprestados, exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro em patamar nocivo durante todo o período controvertido. Para fins de prequestionamento, consigno que a fundamentação adotada aprecia suficientemente as questões suscitadas à luz dos artigos 371, 372, 489, § 1º, 932 e 1.021 do Código de Processo Civil, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de interposição de recursos excepcionais. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. LAUDOS COM RESULTADOS VARIÁVEIS CONFORME O TIPO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VEÍCULO EFETIVAMENTE UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NOCIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 13/04/2014 e, em decorrência, afastar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada juntada aos autos é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente da parte autora, no exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus, a vibração de corpo inteiro em níveis caracterizadores da especialidade, a fim de restabelecer a sentença de parcial procedência. III. Razões de decidir A utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor probatório adequado, conforme sua pertinência, suficiência e aptidão para retratar as condições efetivamente vivenciadas pelo segurado. A decisão agravada não afastou genericamente toda a prova emprestada. Ao contrário, admitiu os laudos técnicos periciais produzidos em relação à mesma empresa e às mesmas funções exercidas pela parte autora, mas concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, com segurança, a exposição habitual e permanente a agente nocivo em intensidade superior aos limites legais. Os laudos utilizados como prova emprestada apresentaram resultados distintos quanto à exposição à vibração de corpo inteiro, variando conforme o tipo de veículo utilizado, especialmente em razão da diferença entre ônibus com motor dianteiro e ônibus com motor traseiro. A identidade funcional entre autor e paradigma não supre, por si só, a ausência de elemento mínimo capaz de vincular a rotina laboral da parte autora às condições ambientais específicas que, nos laudos, resultaram em caracterização de insalubridade. Não se exige prova diária ou absolutamente individualizada de cada veículo conduzido ou utilizado pelo segurado, mas é necessária a existência de elementos mínimos que permitam associar a atividade concreta da parte autora às condições ambientais reconhecidas como nocivas. A atividade em transporte coletivo urbano não autoriza presunção absoluta de exposição nociva a vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos limites legais. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, exige-se prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Não há nulidade ou cerceamento de defesa que justifique a anulação da decisão agravada ou a conversão do julgamento em diligência, pois a controvérsia foi decidida com base na valoração do conjunto probatório produzido nos autos. A insuficiência da prova apresentada não autoriza, nesta fase processual, a reabertura da instrução para suprir ônus probatório que incumbia à parte autora. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova emprestada pode ser admitida para comprovação de atividade especial, desde que seja pertinente, idônea e suficiente para demonstrar as condições efetivas de trabalho do segurado. 2. A identidade funcional entre autor e paradigma não basta para o reconhecimento da especialidade quando os laudos apresentam resultados variáveis conforme o tipo de veículo utilizado e inexiste prova capaz de vincular a parte autora às condições ambientais nocivas. 3. A atividade de motorista ou cobrador de ônibus urbano não autoriza, por si só, presunção absoluta de exposição a vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos limites legais.” Dispositivos relevantes citados: arts. 371, 372, 489, § 1º, 932 e 1.021 do CPC; arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe 14/09/2022; Súmula 198 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão