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5009681-57.2025.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    Interdição/Curatela Nº 5009681-57.2025.8.21.0070/RS REQUERENTE: ELOISA KOCH ADVOGADO(A): LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) ADVOGADO(A): ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241) REQUERENTE: RICARDO KOCH ADVOGADO(A): LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) ADVOGADO(A): ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Tendo em vista que não houve insurgências, homologa-se o laudo pericial (evento 42, LAUDO1). Desse modo, expeça-se alvará dos valores depositados no evento 41, no montante de R$ 1.037,78 (um mil trinta e sete reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários periciais, devidamente corrigidos, em favor da perita nomeada no evento 25, DESPADEC1. Ademais, intime-se a perita para indicar os dados bancários (banco, agência, conta, tipo, titular e CPF/CNPJ), para fins de expedição do alvará automatizado. 2. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não foi possível realizar a citação da parte requerida, Sra. Luiza Silveira Koch, tendo em vista que esta não possui condições de compreender o teor do ato citatório (evento 53, CERTGM1). Nesse passo, acolhe-se o parecer do Ministério Público (evento 72, PROMOÇÃO1), uma vez que o art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, no processo de interdição, o interditando será representado por curador especial quando não constituir advogado. Desse modo, considerando a impossibilidade de a requerida receber e compreender, por si, o ato citatório, bem como a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, nomeia-se a Defensoria Pública como curadora especial de LUIZA SILVEIRA KOCH, nos termos do art. 752, § 2º, c/c art. 72, parágrafo único, ambos do CPC, devendo ser intimada para manifestação nos autos. Sobrevindo manifestação da DPE, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências legais.

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