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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009678-62.2026.8.24.0045/SCAUTOR: SAMUEL JOSE DIAS ADVOGADO(A): LEANDRO OSORIO DE AGUIAR (OAB SC032627) ADVOGADO(A): MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. DECLARO RESOLVIDO este processo, com apreciação do mérito, forte no art. 487, III, 'b', do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma do acordo. Honorários periciais por conta do INSS. Caso já tenham sido depositados, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito. Caso não tenham sido depositados ainda, INTIME-SE o INSS para fazê-lo em 15 dias, EXPEDINDO-SE o alvará em favor do perito na sequência. P.R.I. Sem remessa necessária. Fica o INSS intimado para apresentar os cálculos dos valores devidos e comprovar a implantação do benefício, quando for o caso, tudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
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