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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009678-47.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: WESLEY BUGE AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA DEFENDER DIREITO DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade e, na extensão conhecida, rejeitou as alegações de excesso de execução e impenhorabilidade, determinando, ainda, a penhora no rosto dos autos do inventário de coexecutado falecido. O agravante sustenta a necessidade de abatimento de pagamento supostamente não computado, a nulidade da penhora sobre direitos hereditários do avalista falecido, a possibilidade de apreciação das matérias na via da exceção de pré-executividade, a observância da menor onerosidade da execução e a existência de erro material no valor da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de excesso de execução decorrente da imputação de pagamento e de impenhorabilidade de bens podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se o devedor principal possui legitimidade e interesse recursal para impugnar penhora incidente sobre direitos hereditários de coexecutado falecido; e (iii) determinar os efeitos do julgamento do mérito do agravo sobre os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova pré-constituída, cuja apreciação dispense dilação probatória. 4. A verificação da correta imputação do pagamento alegado pelo executado exige análise da evolução contratual, das renegociações e da destinação dos valores amortizados, demandando apuração contábil incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. As alegações de excesso de execução e de compensação de valores devem ser veiculadas, quando dependentes de produção probatória, por meio dos embargos à execução. 6. O devedor principal não possui legitimidade nem interesse recursal para pleitear, em nome próprio, a invalidação ou redução de penhora incidente sobre direitos hereditários pertencentes ao espólio de coexecutado, por se tratar de direito alheio, cuja defesa compete aos respectivos sucessores ou à inventariante. 7. A penhora no rosto dos autos do inventário sobre direitos hereditários do executado revela-se medida processualmente admissível, por recair sobre crédito ou direito patrimonial do devedor, em conformidade com a disciplina legal da execução. 8. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que apreciou exclusivamente o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não comporta discussão sobre excesso de execução ou imputação de pagamento quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória ou de apuração contábil. 2. Questões relativas à compensação de valores, interpretação da relação contratual e apuração do saldo devedor devem ser deduzidas pela via processual adequada dos embargos à execução. 3. O devedor principal não possui legitimidade para impugnar penhora incidente sobre direitos hereditários pertencentes ao espólio de coexecutado, por se tratar de defesa de direito alheio. 4. A penhora no rosto dos autos do inventário sobre direitos hereditários do executado constitui medida admissível para garantia da execução. 5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 805, 835 e 917, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.184/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.099.644/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; Súmula nº 393 do STJ; TJRJ, AI nº 0042932-27.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2025, DORJ 14.08.2025; TJSP, AI nº 2210768-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2020; TJSP, AgRg nº 2027434-37.2017.8.26.0000/50000, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2017.
TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009678-47.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: WESLEY BUGE AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA DEFENDER DIREITO DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade e, na extensão conhecida, rejeitou as alegações de excesso de execução e impenhorabilidade, determinando, ainda, a penhora no rosto dos autos do inventário de coexecutado falecido. O agravante sustenta a necessidade de abatimento de pagamento supostamente não computado, a nulidade da penhora sobre direitos hereditários do avalista falecido, a possibilidade de apreciação das matérias na via da exceção de pré-executividade, a observância da menor onerosidade da execução e a existência de erro material no valor da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de excesso de execução decorrente da imputação de pagamento e de impenhorabilidade de bens podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se o devedor principal possui legitimidade e interesse recursal para impugnar penhora incidente sobre direitos hereditários de coexecutado falecido; e (iii) determinar os efeitos do julgamento do mérito do agravo sobre os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova pré-constituída, cuja apreciação dispense dilação probatória. 4. A verificação da correta imputação do pagamento alegado pelo executado exige análise da evolução contratual, das renegociações e da destinação dos valores amortizados, demandando apuração contábil incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. As alegações de excesso de execução e de compensação de valores devem ser veiculadas, quando dependentes de produção probatória, por meio dos embargos à execução. 6. O devedor principal não possui legitimidade nem interesse recursal para pleitear, em nome próprio, a invalidação ou redução de penhora incidente sobre direitos hereditários pertencentes ao espólio de coexecutado, por se tratar de direito alheio, cuja defesa compete aos respectivos sucessores ou à inventariante. 7. A penhora no rosto dos autos do inventário sobre direitos hereditários do executado revela-se medida processualmente admissível, por recair sobre crédito ou direito patrimonial do devedor, em conformidade com a disciplina legal da execução. 8. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que apreciou exclusivamente o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não comporta discussão sobre excesso de execução ou imputação de pagamento quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória ou de apuração contábil. 2. Questões relativas à compensação de valores, interpretação da relação contratual e apuração do saldo devedor devem ser deduzidas pela via processual adequada dos embargos à execução. 3. O devedor principal não possui legitimidade para impugnar penhora incidente sobre direitos hereditários pertencentes ao espólio de coexecutado, por se tratar de defesa de direito alheio. 4. A penhora no rosto dos autos do inventário sobre direitos hereditários do executado constitui medida admissível para garantia da execução. 5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 805, 835 e 917, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.184/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.099.644/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; Súmula nº 393 do STJ; TJRJ, AI nº 0042932-27.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2025, DORJ 14.08.2025; TJSP, AI nº 2210768-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2020; TJSP, AgRg nº 2027434-37.2017.8.26.0000/50000, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2017.