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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009678-33.2024.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: DIEGO MAGNUS EVALDT
ADVOGADO(A): THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
ATO ORDINATÓRIO
Digam sobre o depósito judicial remanescente.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009678-33.2024.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: DIEGO MAGNUS EVALDT
ADVOGADO(A): THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, consta dos autos que, em cumprimento à ordem de bloqueio deferida no evento 20, DOC1, foi realizado o bloqueio de R$ 5.473,30 e efetuada a transferência para os presentes autos (evento 35, DOC1).
Esse valor, contudo, corresponde apenas a uma fração do débito exequendo, calculado na época com base no principal atualizado, sem a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre a fase de cumprimento de sentença, encargos expressamente previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do bloqueio parcial, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo atualizada até 28-04-2026 (evento 55, DOC2), que apurou o total do débito em R$ 60.260,76, incluindo principal corrigido, multa e honorários de cumprimento, sendo requerido o bloqueio complementar no valor de R$ 6.026,07.
A parte executada, no evento 57, DOC1, manifestou-se sustentando que a atualização do débito deveria cessar na data da penhora, com fundamento na Súmula 179 do STJ. O argumento não prospera.
A Súmula 179 do STJ regula a responsabilidade da instituição financeira depositária pela correção monetária dos valores judicialmente depositados, não afastando a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente enquanto o crédito não for integralmente satisfeito. A penhora ou bloqueio judicial não equivale a pagamento e não extingue a obrigação executada, especialmente quando o valor constrito é insuficiente para a quitação integral do débito. Enquanto persistir saldo pendente, continuam incidindo os encargos legais sobre o montante não adimplido.
Ocorre que, até o presente momento, não houve a expedição de alvará dos valores bloqueados. Assim, determino a expedição de alvará ao exequente.
Após, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito abatendo os valores recebidos via alvará judicial.