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5009678-33.2024.8.21.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009678-33.2024.8.21.0072/RS EXEQUENTE: DIEGO MAGNUS EVALDT ADVOGADO(A): THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ATO ORDINATÓRIO Digam sobre o depósito judicial remanescente.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009678-33.2024.8.21.0072/RS EXEQUENTE: DIEGO MAGNUS EVALDT ADVOGADO(A): THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, consta dos autos que, em cumprimento à ordem de bloqueio deferida no evento 20, DOC1, foi realizado o bloqueio de R$ 5.473,30 e efetuada a transferência para os presentes autos (evento 35, DOC1). Esse valor, contudo, corresponde apenas a uma fração do débito exequendo, calculado na época com base no principal atualizado, sem a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre a fase de cumprimento de sentença, encargos expressamente previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do bloqueio parcial, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo atualizada até 28-04-2026 (evento 55, DOC2), que apurou o total do débito em R$ 60.260,76, incluindo principal corrigido, multa e honorários de cumprimento, sendo requerido o bloqueio complementar no valor de R$ 6.026,07. A parte executada, no evento 57, DOC1, manifestou-se sustentando que a atualização do débito deveria cessar na data da penhora, com fundamento na Súmula 179 do STJ. O argumento não prospera. A Súmula 179 do STJ regula a responsabilidade da instituição financeira depositária pela correção monetária dos valores judicialmente depositados, não afastando a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente enquanto o crédito não for integralmente satisfeito. A penhora ou bloqueio judicial não equivale a pagamento e não extingue a obrigação executada, especialmente quando o valor constrito é insuficiente para a quitação integral do débito. Enquanto persistir saldo pendente, continuam incidindo os encargos legais sobre o montante não adimplido. Ocorre que, até o presente momento, não houve a expedição de alvará dos valores bloqueados. Assim, determino a expedição de alvará ao exequente. Após, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito abatendo os valores recebidos via alvará judicial.

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