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TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009678-19.2017.4.04.7110/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e na Portaria nº 867/2019, realizo o ato processual a seguir transcrito: XIII - Intimação da parte interessada para que comprove o cumprimento da decisão judicial anterior, em 5 (cinco) dias; evento 227, DESPADEC1 "(...)2.7. Se acaso formulado pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores, indefiro-o desde logo, o que faço filiando-me ao entendimento jurisprudencial a seguir: TRIBUTÁRIO. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Citado o executado e não paga a dívida, pode o credor valer-se dos sistemas eletrônicos para pesquisa e penhora de bens (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), sendo desnecessário o prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis. 2. A reiteração automática da ordem de bloqueio, denominada teimosinha, contra pessoa física, pode atingir o mínimo existencial. Após um ano, legitima-se a renovação da tentativa de bloqueio de ativos. (TRF4, AG 5050948-71.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/10/2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Ainda que exista previsão para a modalidade de reiteração programada do bloqueio via Sisbajud, tal constrição poderia acarretar a inviabilidade da existência material do devedor, em prejuízo à sua atividade empresarial, sendo desproporcional e irrazoável. 2. É caso de liberação dos valores constritos após o primeiro bloqueio efetivado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5017198-44.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/07/2022)(...)" "(...) 3.1. Se acaso positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a(s) certidão(ões) do(s) veículo(s) restritos, pelo prazo de 15 (quinze) dias ou, em se tratando de aplicação do disposto nos arts. 180 e 183, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias.(...)" evento 232, RENAJUD1
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