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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009677-91.2026.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: DIEMENTZ COMERCIO DE ELETROMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THOMAZ GOMES FERREIRA BORGES FORTES (OAB RS102272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por DIEMENTZ COMERCIO DE ELETROMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de EDINA AMARAL.
Na forma do artigo 513, §2º, II do CPC, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pessoalmente por Carta AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §1º do CPC1.
À CCC para cumprimento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no caput do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, razão pela qual o agendamento do prazo junto ao sistema E-PROC será de 30 dias.
Havendo o pagamento voluntário pelo devedor, desde já vai deferido o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, que já vai intimado para se manifestar, em 05 dias, sobre o prosseguimento da execução, com a juntada de cálculo atualizado do débito, se for o caso. No silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento.
Acrescento que, na necessidade de juntada de novo cálculo pelo credor/devedor, este deverá ser realizado, preferencialmente, por meio da ferramenta disponibilizada pelo TJRS no site que segue: <https://www.tjrs.jus.br/novo/sistema/ferramenta-de-calculo/>.
Por fim, para a análise de eventual pedido de penhora de veículo e/ou de bem imóvel, desde já determino a prévia juntada, pelo credor, de certidão de registro de licenciamento de veículo (CRLV) e/ou matrícula junto ao registro de imóvel devidamente atualizado.
Agendada a intimação eletrônica.
1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.