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5009675-95.2024.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5009675-95.2024.8.24.0007/SC AUTOR: ELI VIDAL ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB RS073409) AUTOR: ANNA VIDAL ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB RS073409) DESPACHO/DECISÃO 1. A alienação do bem ou do direito litigioso no curso do processo não é vedada. Contudo, nos termos do artigo 1091 do Código de Processo Civil, a alienação não altera, por si só, a legitimidade das partes. O eventual adquirente somente poderá suceder os autores no processo com o consentimento da parte contrária, sem prejuízo de seu ingresso como assistente litisconsorcial e da extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário. No caso, a negociação ainda não foi concretizada e representa evento futuro e incerto, sem aptidão para justificar a paralisação do processo. Ademais, eventual alienação posterior não interfere no cumprimento das exigências constantes da certidão do evento 56, DOC1, especialmente porque a identificação do imóvel, dos proprietários registrais, dos confrontantes e dos demais interessados permanece necessária ao regular processamento da usucapião, independentemente de quem venha a adquirir os direitos possessórios. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. INTIMEM-SE os autores para que cumpram integralmente as exigências constantes da certidão de conferência, no prazo anteriormente assinalado ou, caso já encerrado, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, por AR, para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 1. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

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