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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009674-60.2026.8.21.0028/RS AUTOR: VILMAR FACCIN ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Previamente ao recebimento da inicial, deverá a parte autora juntar aos autos, contrato ou apólice de seguro, bem como informações essenciais para a determinação do pedido, como os valores e o período das eventuais cobranças, tendo em vista que o pedido de restituição de valores deve ser certo e determinado, conforme o artigo 324 do Código de Processo Civil. Saliento que a consulta realizada pela parte autora no evento 1, ANEXO9, informa o número da apólice do contrato e demonstra que ela tem acesso às informações necessárias para buscar a apólice junto à seguradora, não justificando o desconhecimento dos termos do contrato. 2. Outrossim, é necessária a apresentação de comprovante de residência atualizado (até três meses do ajuizamento da ação), em seu nome ou, caso resida em propriedade de terceiro, o comprovante deverá vir acompanhado de declaração de moradia recente e devidamente firmada pelo proprietário. No caso dos autos, a parte autora acostou fatura de energia elétrica emitida em nome de terceira pessoa (evento 1, END5), circunstância que, por si só, não configura qualquer irregularidade. Todavia, não há nos autos declaração de residência devidamente assinada pelo proprietário do imóvel. Assim, deverá o requerente apresentar documento hábil e/ou declaração assinada pelo proprietário. 3. Dessa forma, à parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos ora determinados, sob pena de indeferimento. Agendada intimação da parte autora.
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