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5009673-96.2024.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Muriaé · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009673-96.2024.8.13.0439/MG EXEQUENTE: VERCELINA ANTONIA DE JESUS SALVIATO ADVOGADO(A): VICTOR VITAL DO CARMO (OAB MG142475) ADVOGADO(A): HANDERSON MARQUES FERREIRA (OAB MG100994) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO SALVIATO ADVOGADO(A): VICTOR VITAL DO CARMO (OAB MG142475) ADVOGADO(A): HANDERSON MARQUES FERREIRA (OAB MG100994) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de realização de pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud, bem como de consulta ao sistema Infojud, para requisição das últimas declarações de bens e rendimentos do executado; de consulta de bens imóveis por meio da plataforma Cnib; de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes; e, por fim, de intimação do próprio executado para que indique bens passíveis de penhora. Indefiro os pedidos de consulta ao sistema Infojud e à plataforma Cnib, bem como o de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Ressalto que a jurisprudência majoritária entende que cabe à parte interessada diligenciar perante entidades e órgãos competentes, em busca de informações que lhe possam ser úteis nos autos. No presente caso, o exequente não apresentou indícios de que as medidas pleiteadas possam produzir resultado efetivo para o processo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2a Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)." Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Assim, determino que o Escrivão proceda, por meio do Sistema Serasajud, à inclusão do nome do executado no SERASA, em referência ao débito discutido nesta ação. Defiro o pedido de pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud e determino, ainda, a consulta ao Sistema sniper. Seguem os resultados, os quais restaram infrutíferos, tendo em vista que o único bem encontrado já possui outra restrição, motivo pelo qual deixei de realizar a penhora. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.

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