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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009670-62.2026.8.21.0015/RS AUTOR: JEAN MICHEL MARTINS ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventual cumprimento deverá ser distribuído em apartado. Em caso de pagamento voluntário, fica, desde já, autorizada a liberação em favor da parte ou de procurador com poderes especiais para tanto. Apurem-se eventuais custas pendentes, intimando-se as partes responsáveis pelo adimplemento. Havendo custas pendentes e não pagas, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC). Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Tudo satisfeito, baixem-se. Diligências legais.
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