Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009670-39.2026.8.24.0125/SC EXECUTADO: LUIZ CARLOS TELO ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) EXECUTADO: NORMANDINA KOSLOWSKY TELO ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material progressiva (ou por capítulos) no tocante aos pontos incontroversos da condenação. Isso porque, embora a parte executada tenha interposto Recurso Especial Adesivo, sua insurgência limitou-se estritamente à distribuição dos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 85 e 86 do CPC), ao passo que o Recurso Especial principal, aviado pela exequente, almeja unicamente o restabelecimento de penalidades rescisórias. Nesse panorama, o capítulo relativo ao mérito da obrigação principal ora executada não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes perante o Superior Tribunal de Justiça. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e o trânsito em julgado material sobre a obrigação de fundo estabelecida no acórdão, a qual restou imutável diante da delimitação dos reclamos e da vedação à reformatio in pejus. Destarte, evidenciada a autonomia e a imutabilidade do capítulo condenatório objeto deste pedido, mostra-se perfeitamente cabível o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento definitivo de sentença (art. 523 do CPC). Assim, intime-se a parte executada pessoalmente para, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desalojamento compulsório. Ultrapassado o prazo sem desocupação voluntária, e desde que devidamente noticiado nos autos, DETERMINO, desde já, a expedição do respectivo mandado de desocupação compulsória. DEFIRO, ainda, o uso de força policial, se necessário, com as cautelas legais. Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos. Não efetuado o cumprimento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.