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5009670-39.2026.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009670-39.2026.8.24.0125/SC EXECUTADO: LUIZ CARLOS TELO ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) EXECUTADO: NORMANDINA KOSLOWSKY TELO ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material progressiva (ou por capítulos) no tocante aos pontos incontroversos da condenação. Isso porque, embora a parte executada tenha interposto Recurso Especial Adesivo, sua insurgência limitou-se estritamente à distribuição dos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 85 e 86 do CPC), ao passo que o Recurso Especial principal, aviado pela exequente, almeja unicamente o restabelecimento de penalidades rescisórias. Nesse panorama, o capítulo relativo ao mérito da obrigação principal ora executada não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes perante o Superior Tribunal de Justiça. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e o trânsito em julgado material sobre a obrigação de fundo estabelecida no acórdão, a qual restou imutável diante da delimitação dos reclamos e da vedação à reformatio in pejus. Destarte, evidenciada a autonomia e a imutabilidade do capítulo condenatório objeto deste pedido, mostra-se perfeitamente cabível o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento definitivo de sentença (art. 523 do CPC). Assim, intime-se a parte executada pessoalmente para, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desalojamento compulsório. Ultrapassado o prazo sem desocupação voluntária, e desde que devidamente noticiado nos autos, DETERMINO, desde já, a expedição do respectivo mandado de desocupação compulsória. DEFIRO, ainda, o uso de força policial, se necessário, com as cautelas legais. Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos. Não efetuado o cumprimento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

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