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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2224018/SC (2025/0267215-2) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO:ERIVAM GOMES DA SILVA ADVOGADOS:OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR - SC007676 CAROLINA SOARES MIRANDA - SC026816 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 187): AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RESCINDENDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. 1) SUSCITADA A INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA PAUTADA NA COMPREENSÃO VINCULANTE DO STF E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO COLEGIADO PELA VIA DO AGRAVO INTERNO QUE, DE TODA SORTE, SUPRE A INDIGITADA MÁCULA. 2) ARGUIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE O ESCOPO NORMATIVO INSCULPIDO NOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, AMBOS DO CPC, COMPREENDE EXCLUSIVAMENTE A PARTE EXECUTADA. TESE RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA PELA PARTE CREDORA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DECADÊNCIA, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADA. PROPOSITURA DA ACTIO DENTRO DO LUSTRO BIENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE N. 870.947/SE, CONFORME DISPÕE O ART. 535, § 8º, DO CPC. 3) ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM VERBERADO NÃO PROMOVEU O JUÍZO RESCISÓRIO. PRETENSÃO REFUTADA. EXPRESSA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO RESCINDENDO EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/09 (IUDICIUM RESCIDENS) E DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO IPCA-E (IUDICIUM RESCISSORIUM). 4) PRETENDIDA SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE À SÚMULA 343/STF. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SITUAÇÕES NAS QUAIS O TÍTULO JUDICIAL TORNOU-SE ESTÁVEL PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA AINDA ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em seu recurso especial, sustenta o recorrente além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Afirma que "a decisão rescindenda foi proferida antes da publicação do acórdão definitivo referente ao RE 870.947. Sendo assim, ao tempo em que a decisão rescindenda foi efetivamente proferida, a matéria ainda era controvertida nos tribunais, situação impeditiva do reconhecimento de violação manifesta de norma para fins rescisórios, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 195). Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 202-207. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida ajuizou ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do julgado que determinou a atualização do débito judicial pela TR, em consonância com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afastou a aplicabilidade do enunciado n. 343 da Súmula do STF e julgou procedente o pedido rescisório, tendo determinado a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária do débito, nos seguintes termos, no que interessa (fls. 185-186): 2.4 De se rejeitar, também, a pretendida atração da Súmula 343/STF à hipótese. A propósito, por consubstanciar a pacífica compreensão deste Colegiado sobre a matéria, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os judiciosos fundamentos erigidos pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos no julgamento da congênere ação rescisória n. 5073821- 06.2023.8.24.0000, julgada em 28/2/2024: Este Grupo de Câmara de Direito Público vinha julgando procedentes os pedidos rescisórios envolvendo a substituição da TR pelo IPCA-E, como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, para adequar a decisão rescindenda aos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 810/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905/STJ). Essa orientação foi consolidada no Enunciado XXVII, do Grupo de Câmaras de Direito Público, nos seguintes termos: (...) Entretanto, a partir do julgamento da Ação Rescisória n. 5009004-69.2019.8.24.0000, realizado na sessão do dia 25/8/2021, da qual foi Relator o eminente Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, a orientação até então adotada foi revertida, de sorte que, por maioria de votos, os pedidos rescisórios foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que "à época da sentença/acórdão rescindendos, existia divergência acerca da matéria, a qual foi resolvida no controle difuso, motivo pelo qual, aplica-se a regra geral de que não cabe a rescisória, por força do verbete sumular n. 343 do STF, reafirmado na tese fixada no Tema n. 136 do STF, em sede de repercussão geral" (TJSC - Ação Rescisória n. 5009004-69.2019.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgada em 25/8/2021). Nesse julgamento este Relator ficou vencido por entender inaplicável ao caso a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal. Contudo, posteriormente, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, na sessão realizada no dia 27/10/2021, quando do julgamento da Ação Rescisória n. 5029021-58.2021.8.24.0000, sob a relatoria do digno Des. Vilson Fontana, este Relator passou a seguir a orientação deste Grupo de Câmaras de Direito Público, firmada a partir do julgamento da Ação Rescisória n. 5009004- 69.2019.8.24.0000 (Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto), no sentido de que a matéria relativa à aplicação da TR era controvertida à época da decisão rescindenda e, por isso, os pedidos rescisórios devem ser julgados improcedentes porque há incidência da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal e do TEMA 136, daquela Suprema Corte. Porém, como anotou o eminente Des. Odson Cardoso Filho, "no início de 2022, a polêmica voltou à baila e por este Colegiado foram revogados, em 23-2-2022, os Enunciados ns. XXVI e XXVII e, no âmbito das Câmaras de Direito Público, as decisões, então, também em razão de orientação advinda das Cortes Superiores, passaram a rumar em outro sentido, qual seja, da viabilidade de modificação do índice de atualização monetária em sede de cumprimento de sentença, independentemente da data de trânsito em julgado do título executivo" (TJSC - Ação Rescisória n. 5056169-10.2022.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, julgada em 26/7/2023). E, mais adiante, o digno Des. Odson Cardoso Filho anotou o seguinte nos fundamentos do voto que proferiu: "E em data recente (28-6-2023), este Grupo de Câmaras, por ocasião do (re)julgamento - decorrente de decisão proferida pelo STF na Reclamação n. 57.3635 - da Ação Rescisória n. 5009010- 76.2019.8.24.0000, de relatoria da Exma. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, firmou posicionamento voltado à possibilidade de alteração do indexador monetário para os casos em que o título executivo tenha sido perfectibilizado em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (como ocorre na hipótese em foco)". O acórdão restou assim ementado: (...) Das razões lançadas pela Exma. Desa. Relatora no corpo do voto, extrai-se excerto - aqui reproduzido, com a devida vênia - que bem resolve a questão posta: Conforme referido no relatório, o objeto da presente ação cinge-se ao capítulo da decisão que aplicou a TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009. A questão foi intensamente debatida por este Órgão colegiado, tendo sido editados, inclusive, dois enunciados a respeito do assunto (XXVI e XXVII - posteriormente revogados), de modo que ora o entendimento prevalecente era pela possibilidade de utilização da via estreita da ação rescisória para alteração de decisão transitada em julgado relativamente aos consectários legais, a fim de adequá-los às teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, a depender da data da propositura da ação, ora de que se mostrava inviável tal modificação, tendo em vista que, à época da formação da coisa julgada do pleito rescisório, a matéria ainda era objeto de intensa controvérsia nos Tribunais, a atrair a aplicação da Súmula n. 343 do Pretório Excelso, além do entendimento sedimentado no Tema 136, de repercussão geral, da mesma Corte. A quaestio foi submetida ao STF com o ajuizamento da Reclamação n. 57.635, tendo sido determinado o rejulgamento do feito, assentado o seguinte: (a) é cabível a rescisória na hipótese de decisão de inconstitucionalidade proferida após o trânsito em julgado do ato exequendo; (b) "havendo o trânsito em julgado da decisão exequenda em data anterior à formação do paradigma do Supremo Tribunal Federal, o instrumento formalmente previsto para fazer prevalecer a jurisprudência vinculante é o ajuizamento da ação rescisória prazo decadencial específico (§ 15), 'contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal'"; (c) o Tema 136 não é óbice para rescisão do julgado, já que seu objeto de fundo diz com direito ao creditamento do IPI nas hipóteses de isenção, não tributação e de alíquota zero, em face de alteração da jurisprudência do próprio STF como causa de pedir da rescisão, e não a declaração de inconstitucionalidade de norma legal, como no presente feito; (d) a tese jurídica do Tema 810 foi reafirmada no julgamento da ADI 5.348, assentando-se que a decisão proferida naquele processo produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante pelo disposto no § 2º do art. 102 da Constituição da República, observada a Lei n. 9.868/1999 (Evento 146)" (TJSC - Ação Rescisória n. 5056169-10.2022.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, julgada em 26/7/2023). Dessa feita, inviável pronunciar-se a decadência do direito à rescisão. A manutenção do decisum verberado, então, é medida que se impõe. A leitura atenta das razões do recurso especial revela, contudo, que a parte recorrente deixou de impugnar adequadamente em seu apelo raro todos os fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado, não tendo se manifestado sobre a consistente fundamentação mencionada pela Corte local, no sentido de que "a quaestio foi submetida ao STF com o ajuizamento da Reclamação n. 57.635, tendo sido determinado o rejulgamento do feito, assentado o seguinte: (a) é cabível a rescisória na hipótese de decisão de inconstitucionalidade proferida após o trânsito em julgado do ato exequendo; (b) havendo o trânsito em julgado da decisão exequenda em data anterior à formação do paradigma do Supremo Tribunal Federal, o instrumento formalmente previsto para fazer prevalecer a jurisprudência vinculante é o ajuizamento da ação rescisória prazo decadencial específico (§ 15), 'contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal'; (c) o Tema 136 não é óbice para rescisão do julgado, já que seu objeto de fundo diz com direito ao creditamento do IPI nas hipóteses de isenção, não tributação e de alíquota zero, em face de alteração da jurisprudência do próprio STF como causa de pedir da rescisão, e não a declaração de inconstitucionalidade de norma legal, como no presente feito; (d) a tese jurídica do Tema 810 foi reafirmada no julgamento da ADI 5.348, assentando-se que a decisão proferida naquele processo produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante pelo disposto no § 2º do art. 102 da Constituição da República, observada a Lei n. 9.868/1999 (Evento 146)" (fl. 186). Assim, o fundamento do aresto não impugnado, autônomo e suficiente, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Tem aplicabilidade, no caso, por analogia, a exegese do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990. 3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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