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5009668-88.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5009668-88.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO: LUAN TAVARES ADVOGADO(A): RAVENA RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB PR106784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de acordo de não persecução penal, formalizado pelo Ministério Público e LUAN TAVARES, nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal. Desse modo, determino novamente a intimação de LUAN TAVARES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o início do cumprimento da prestação de serviços comunitários pelo período correspondente a 364 horas, já que conforme Evento 29, foi encaminhado na data de 15/06/2026 à entidade beneficente para iniciar a PSC. Requisite-se à Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Itajaí/SC que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda está em andamento naquela Comarca o grupo reflexivo "Cidadania sobre Rodas", cuja participação foi imposta ao executado LUAN TAVARES quando da homologação do acordo de não persecução penal nos autos de n. 5000043-19.2024.8.24.0533, servindo a presente decisão como ofício. Com relação à suspensão da carteira de motorista, conforme já deliberado anteriormente, considerando que o procedimento é administrativo e que o levantamento da suspensão depende do lançamento da reciclagem pelo DETRAN, o executado, querendo, deverá formular o requerimento administrativamente. Ainda, friso que o descumprimento do acordo deve ser comunicado a este juízo pelo Ministério Público, conforme prevê o § 10 º do art. 28-A do CPP. Intimem-se, inclusive a defesa. Cumpra-se.

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