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TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009667-40.2026.8.24.0075/SC AUTOR: NELSON GERCINO CARDOSO ADVOGADO(A): RODRIGO IVANOFF (OAB SP294830) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos do que prevê o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o processo judicial relacionado a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, daí por que DEIXO de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça. 2) DISPENSO a realização da audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inc. II, do CPC), tendo em vista que, não obstante a autorização legal para transação (Lei n. 9.469/1997), a experiência demonstra que a procuradoria da autarquia federal, até mesmo em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo emanado pelo órgão, dificilmente concilia antes da produção de prova pericial em juízo, o que tornaria a audiência de conciliação mera formalidade sem efeito prático. 3) CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. 4) Apresentada a resposta na forma de contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar apenas sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e/ou documentos novos. 5) De ofício, DETERMINO a produção antecipada de prova pericial, consistente no exame médico da parte autora. 5.1) Em decorrência, NOMEIO, para atuar como perito deste Juízo, o(a) médico(a) Dr(a). RAFAEL HASS DA SILVA, que ficará responsável pela realização do exame. 6) ARBITRO os honorários do perito em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), atendendo aos critérios estabelecidos na legislação de regência. 7) INTIME-SE o(a) perito(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou apresentar fundamentada escusa (CPC, art. 157 e 465, §§ 2º ao 6º). Aceitando o encargo o perito deverá, desde logo, agendar data, horário e local para a colheita da prova, ciente do que disposto nos artigos 466 e 473, § 3º, ambos do CPC. 8) DETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados pela autarquia, que deverá recolher o valor arbitrado acima no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro do valor correspondente. 9) FACULTO às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento do perito e indicarem assistente técnico e/ou quesitos complementares, nos termos do que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 10) Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. b) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID-10? c) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? d) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora), ou se verifica no caso apenas redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? e) Qual o percentual, mesmo aproximado, de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Essa redução corresponde a sequelas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? Que acidente? f) A incapacidade ou redução da capacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ou redução da capacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica? g) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada, a qual época remonta a incapacidade ou redução da capacidade laborativa? (Observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade ou redução da capacidade, e não ao início da doença). h) Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa? Qual o prazo estimado para reabilitação? 11) Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer, munida de seus atestados, exames médicos (antigos e recentes) e demais documentos que entender pertinentes ao exame pericial a que será submetida na data, horário e local indicado. 12) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo - a contar da colheita da prova, quando, então, deverá ser liberado ao perito o valor dos honorários periciais depositados em Juízo, expedindo-se o competente alvará, com as atualizações que houver, ressalvada a hipótese de quesitos complementares/esclarecimentos das partes e/ou do Juízo. 13) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14) INTIMEM-SE.
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