2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5009665-87.2012.4.04.7112/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: ROMILDA DE MOURA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUADRO CONTRIBUTIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Sana-se a omissão para fixar que o ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, de modo assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os segundos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.