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5009661-14.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5009661-14.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN IMPETRANTE: DAIANA SONAIRA KRUEL ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JEFAZ. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINCLUSÃO DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL (JUCISRS) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) contra ato judicial de magistrado integrante do microssistema, consistente em decisão de natureza jurisdicional, com a qual o impetrante não se conforma. A impetração visa a revisão da decisão, alegando afronta a direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade e a pertinência do mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida por juiz do JEFAZ, à luz do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e da jurisprudência consolidada sobre a vedação ao uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: É admissível o mandado de segurança no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive contra atos jurisdicionais, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 88 do FONAJEF. No entanto, a impetração não pode se prestar à rediscussão de decisões de natureza tipicamente jurisdicional, quando não demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder. No presente caso, o impetrante ataca decisão judicial que, embora contrária aos seus interesses, decorre de regular atividade jurisdicional, sem caracterização de violação a direito líquido e certo. Tal pretensão configura inadmissível utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, prática vedada expressamente pelo art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e pela jurisprudência reiterada das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Não demonstrada excepcionalidade na espécie, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. Admite-se o mandado de segurança contra atos jurisdicionais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que ausente recurso cabível e demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. É vedada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial de conteúdo meramente interpretativo, proferida no exercício regular da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; STF, Súmula 267; STJ, Súmula 105. Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, MS Cível nº 5020180-35.2025.8.21.0027, Rel. José Luiz Leal Vieira, j. 18.06.2025; TJRS, MS Cível nº 5007053-77.2025.8.21.9000, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 30.06.2025; TJRS, MS Cível nº 5006557-48.2025.8.21.9000, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 19.06.2025; TJRS, MS Cível nº 71010532703, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 10.11.2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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