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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009660-56.2026.4.02.5002/ES AUTOR: SILVIO SERGIO CAZZADOR ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a repetição de indébito de contribuições previdenciárias, sob o argumento que houve recolhimento acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em determinado período. Sustenta que exerceu atividades remuneradas de forma concomitante junto a mais de uma fonte pagadora, circunstância que teria ensejado retenções previdenciárias cuja soma ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição. Para comprovar o alegado, a parte autora instruiu a petição inicial com extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e planilha de cálculos elaborada unilateralmente. Vieram-me os autos conclusos. Conforme se observa da instrução inicial, a parte autora busca demonstrar o suposto recolhimento excedente por meio exclusivo de registros extraídos do CNIS. Ocorre que referido sistema constitui base de dados destinada ao registro das remunerações informadas pelos empregadores, não se confundindo, necessariamente, com o salário de contribuição efetivamente considerado para fins de retenção da contribuição previdenciária. Com efeito, o salário de contribuição resulta da aplicação das normas legais que impõem limite máximo à base de cálculo, correspondente ao teto previdenciário vigente em cada competência. Tal circunstância não pode ser aferida com segurança apenas a partir do CNIS, uma vez que este não discrimina a base de cálculo utilizada nem o valor efetivamente descontado a título de contribuição previdenciária em cada vínculo. Assim, a simples indicação de remunerações que, somadas, superam o teto não conduz, por si só, à conclusão de que houve retenção indevida. É imprescindível, portanto, a verificação concreta de que as fontes pagadoras efetivamente procederam ao desconto da contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal, o que demanda a análise de documentos que demonstrem, mês a mês, a base de cálculo adotada e o montante efetivamente retido. Tal entendimento foi consolidado pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo (CLIES/SJES), conforme Nota Técnica SJES nº 1436460 (CLIES nº 02/2025), na qual se assentou que o CNIS registra apenas a remuneração total declarada, não substituindo documentos como contracheques ou fichas financeiras para fins de comprovação da retenção indevida. Dessa forma, a utilização isolada do CNIS mostra-se insuficiente para o regular prosseguimento da demanda, diante da necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos indispensáveis à demonstração do direito invocado são aqueles capazes de evidenciar, de forma discriminada, a base de cálculo considerada e o valor da contribuição previdenciária efetivamente descontada em cada vínculo e em cada competência. Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui precedentes recentes reforçando que o ônus dessa prova incumbe à parte autora, conforme se exemplifica a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. §5º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991. MÉDICO APOSENTADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM DIFERENTES HOSPITAIS. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação de repetição de indébito tributário para determinar a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de contribuição previdenciária. 2. A contribuição previdenciária possui previsão constitucional no art. 195, I, sendo regulamentada pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual define em seus incisos o salário de contribuição para os diversos tipos de segurados do Regime Geral da Previdência Social. No §5º, é estabelecido o limite máximo de contribuição, que deve ser reajustado anualmente por meio de ato infralegal. 3. Por sua vez, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 disciplina que o salário de contribuição do segurado será calculado com base na soma dos salários de contribuição. Dessa forma, nas situações em que o segurado exerce, simultaneamente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, o salário de contribuição corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme o § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. 4. No caso concreto, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição. As informações do CNIS, juntadas aos autos, não se prestam ao fim proposto, uma vez que não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações. Apesar de oportunizada ao Autor a apresentação de elementos de convicção, esse informou que não possuía mais provas a produzir. 5. O artigo 373, I do CPC dispõe que cabe ao autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso, a retenção indevida da contribuição previdenciária. Inexistindo nos autos a aludida prova e tendo o Autor declinado da oportunidade de produzi-la, deve ser procedido julgamento de mérito, reconhecendo-se a improcedência do pedido, ante a circunstância de a parte não ter se desincumbido do ônus probatório lhe tocava. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF2, Apelação Cível, 5010796-78.2023.4.02.5104, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025 16:01:30) - grifei. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 320, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, providenciando a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada retenção indevida, consistentes em: - contracheques (holerites) de todas as fontes pagadoras relativas ao período controvertido; ou - fichas financeiras detalhadas emitidas pelos empregadores/tomadores de serviço, que demonstrem, de forma discriminada, o salário de contribuição considerado e o valor da contribuição previdenciária efetivamente retida na fonte, mês a mês, em cada vínculo concomitante. 2) Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
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