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5009660-18.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5009660-18.2026.8.21.0015/RS RÉU: JEFERSON PADILHA DA CUNHA ADVOGADO(A): ROBERTA GOMES (OAB RS121484A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré. Sustenta que efetuou o pagamento do débito no mesmo dia em que cumprida a medida de busca e apreensão, juntando comprovante bancário e, posteriormente, termo de quitação emitido pela própria instituição financeira autora. Requer, assim, que o veículo lhe seja restituído, sob pena de multa cominatória. É o breve relatório. Decido. O pedido em sede de antecipação de tutela deve ser analisado com cautela, pois, quando concedido, nos termos do art. 300 do CPC, estarão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, adianto que ambos os requisitos estão presentes. O comprovante juntado no Ev. 38.5 demonstra pagamento realizado em 21/08/2026, no valor de R$ 20.471,77, identificando expressamente como beneficiário a parte autora ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, inscrita sob CNPJ n.º 60.872.504/0001-23. O documento indica, ainda, que o título possuía valor nominal de R$ 34.469,39, sobre o qual incidiu desconto de R$ 13.997,62, resultando no montante efetivamente pago. A documentação não se limita, contudo, ao comprovante de pagamento. No Ev. 40.2, a parte ré juntou Termo de Quitação expedido pela própria instituição financeira, referente ao contrato de financiamento do veículo objeto da demanda, documento que corrobora, em cognição sumária, a alegação de extinção da obrigação. Nesse contexto, a manutenção do veículo na posse da credora revela-se incompatível com sua própria conduta anterior. Não se mostra juridicamente admissível que a instituição financeira, de um lado, receba o pagamento que lhe foi destinado, conceda quitação integral ao contrato e emita documento formal nesse sentido e, de outro, continue a se beneficiar da medida de busca e apreensão fundada justamente na subsistência daquele débito. À luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é vedada às partes a adoção de postura contraditória (venire contra factum proprium). Ao receber o pagamento destinado à quitação da obrigação e, posteriormente, emitir termo reconhecendo a quitação integral do contrato, a instituição financeira adotou comportamento incompatível com a manutenção da posse do veículo apreendido, não podendo pretender conservar os efeitos de medida fundada na existência de débito cuja extinção ela própria reconheceu. Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito pela documentação apresentada, e presente o perigo de dano decorrente da manutenção da privação do veículo, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte ré para REVOGAR a medida de busca e apreensão do Ev. 6.1 e DETERMINAR que a parte autora restitua o veículo à parte ré. INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta AR ou, havendo, domicílio eletrônico, nos termos da Súmula 410 do STJ e da Resolução CNJ n.º 455/2022, para comprovar a restituição do bem apreendido à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00.

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