Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5009660-18.2026.8.21.0015/RS RÉU: JEFERSON PADILHA DA CUNHA ADVOGADO(A): ROBERTA GOMES (OAB RS121484A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré. Sustenta que efetuou o pagamento do débito no mesmo dia em que cumprida a medida de busca e apreensão, juntando comprovante bancário e, posteriormente, termo de quitação emitido pela própria instituição financeira autora. Requer, assim, que o veículo lhe seja restituído, sob pena de multa cominatória. É o breve relatório. Decido. O pedido em sede de antecipação de tutela deve ser analisado com cautela, pois, quando concedido, nos termos do art. 300 do CPC, estarão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, adianto que ambos os requisitos estão presentes. O comprovante juntado no Ev. 38.5 demonstra pagamento realizado em 21/08/2026, no valor de R$ 20.471,77, identificando expressamente como beneficiário a parte autora ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, inscrita sob CNPJ n.º 60.872.504/0001-23. O documento indica, ainda, que o título possuía valor nominal de R$ 34.469,39, sobre o qual incidiu desconto de R$ 13.997,62, resultando no montante efetivamente pago. A documentação não se limita, contudo, ao comprovante de pagamento. No Ev. 40.2, a parte ré juntou Termo de Quitação expedido pela própria instituição financeira, referente ao contrato de financiamento do veículo objeto da demanda, documento que corrobora, em cognição sumária, a alegação de extinção da obrigação. Nesse contexto, a manutenção do veículo na posse da credora revela-se incompatível com sua própria conduta anterior. Não se mostra juridicamente admissível que a instituição financeira, de um lado, receba o pagamento que lhe foi destinado, conceda quitação integral ao contrato e emita documento formal nesse sentido e, de outro, continue a se beneficiar da medida de busca e apreensão fundada justamente na subsistência daquele débito. À luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é vedada às partes a adoção de postura contraditória (venire contra factum proprium). Ao receber o pagamento destinado à quitação da obrigação e, posteriormente, emitir termo reconhecendo a quitação integral do contrato, a instituição financeira adotou comportamento incompatível com a manutenção da posse do veículo apreendido, não podendo pretender conservar os efeitos de medida fundada na existência de débito cuja extinção ela própria reconheceu. Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito pela documentação apresentada, e presente o perigo de dano decorrente da manutenção da privação do veículo, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte ré para REVOGAR a medida de busca e apreensão do Ev. 6.1 e DETERMINAR que a parte autora restitua o veículo à parte ré. INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta AR ou, havendo, domicílio eletrônico, nos termos da Súmula 410 do STJ e da Resolução CNJ n.º 455/2022, para comprovar a restituição do bem apreendido à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.