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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009659-96.2024.4.04.7003/PR REQUERENTE: DEJANIRA BAZOTI BOSCHINI ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA BASSI (OAB PR021062) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil combinado com a Portaria 01/2006, encaminho os autos para INTIMAÇÃO das partes: A) Procuradoria Federal Especializada do INSS : quanto à adequação dos cálculos aos termos do julgado; B) Parte autora: 1. quanto aos cálculos apresentados, declinando pontualmente o motivo de eventual discordância, podendo apresentar seus próprios cálculos; e 2. para que requeira, querendo, as seguintes deduções: - Contribuição previdenciária oficial (PSS); - Pensão alimentícia decorrente de decisão judicial; - Despesas judiciais pagas pelo autor, sem direito a restituição (Ex: honorários contratuais, desde que não tenha sido requerido o destaque na requisição[1]). 2.1 A viabilização do requerimento das deduções acima, decorrem de alteração no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, no sentido de que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) passaram a ter tributação mais benéfica ao contribuinte. 3. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados para a expedição da requisição de pagamento, momento em que serão analisados os pedidos de destaques de honorários, caso requerido, bem como acerca de eventual pagamento de honorários sucumbenciais, caso não se pretenda o recebimento em nome do patrono(a). Renato Sasaki - Técnico Judiciário [1] Se os honorários contratuais foram destacados, automaticamente estão excluídos da base de cálculos do IRPF/RRA, portanto não deverão ser informados como dedução na requisição de pagamento.
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