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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009657-65.2023.8.21.0016/RS AUTOR: JOYCE RIBEIRO NUNES VIERA ADVOGADO(A): Tobias Damião Corrêa (OAB RS068819) ADVOGADO(A): Tobias Damião Corrêa RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) RÉU: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar futura alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa, deverá a parte demandante juntar aos autos o comprovante de vencimentos atualizado, uma vez que o plano foi elaborado considerando a renda informada em fevereiro de 2025. Sinalo que a omissão da parte demandante será valorada em sentença. Cumprida a determinação, deverá ocorrer a retificação e atualização do plano apresentado, intimado desde já o administrador para tanto. Da impugnação apresentada pelas partes, intimo o administrador judicial para, querendo, retificar ou ratificar o plano apresentado. Questões relacionadas ao mérito serão decididas em sentença. Com o plano, intimem-se as partes e retornem para decisão. Agendada intimação eletrônica.
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