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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5009655-67.2025.8.21.0132/RS REQUERENTE: MARIZE DOS ANJOS DA COSTA ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) REQUERIDO: ATACADAO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ (OAB RJ112817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Contudo, há questão prejudicial de ordem processual que impede, neste momento, a análise dos requerimentos de provas e de modificação do polo passivo formulados pelas partes. Por se tratar de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a marcha processual deve rigorosamente observar o rito especial previsto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 308, caput, do diploma processual estabelece que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida concedida (art. 309, I, do CPC) e consequente extinção do feito. No caso sob exame, a tutela cautelar de urgência foi parcialmente deferida em 06/11/2025 (Evento 10) e teve sua efetivação demonstrada nos autos pelo cumprimento da obrigação noticiado pelo corréu Banco Bradesco S.A. no Evento 34, datado de 18/12/2025. Ocorre que, decorrido o prazo legal de 30 dias contados da efetivação da liminar, a parte autora não promoveu o aditamento da petição inicial para formular o pedido principal. Em vez disso, limitou-se a apresentar réplica (Evento 35) e petição de especificação de provas (Evento 45), na qual formulou requerimentos típicos de uma fase instrutória exauriente (como perícia forense digital, expedição de ofícios a provedores de internet e inclusão de terceiro no polo passivo), sem que tenha delimitado formalmente a pretensão de fundo da ação (como a declaração de inexistência de débito, a rescisão contratual definitiva ou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais). A formulação do pedido principal é pressuposto indispensável para a fixação dos limites objetivos da lide, possibilitando o exercício do contraditório pleno pelos réus e servindo de baliza para o juiz analisar a utilidade e a pertinência das provas que se pretende produzir (art. 370 do CPC). Sem o pedido principal, inexiste causa de pedir delimitada para a fase de conhecimento exauriente, tornando inviável o saneamento do processo para fins de instrução ou julgamento. Embora o descumprimento do prazo do art. 308 do CPC autorize a imediata cessação da eficácia da liminar e a extinção do processo, os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 317 do CPC) recomendam que seja concedida oportunidade à parte autora para sanar o vício constatado. Dessa forma, impõe-se determinar a intimação da autora para que proceda à emenda da petição inicial, promovendo a formulação expressa do pedido principal, sob pena de revogação da tutela provisória anteriormente concedida e de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, a análise de todos os requerimentos de provas deduzidos pelas partes nos Eventos 43, 44 e 45, bem como o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo apresentado pela autora, ficam postergados para momento posterior à regularização da petição inicial e consequente estabilização da lide. Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do processo: a) determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para formular expressamente o pedido principal, nos moldes do art. 308, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar de urgência concedida no Evento 10 (art. 309, I, do CPC) e de consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); b) postergo a apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes nos Eventos 43, 44 e 45, bem como a análise do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, para momento posterior à eventual regularização da petição inicial e manifestação das rés sobre o aditamento. Intimem-se.
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