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5009655-26.2026.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009655-26.2026.8.21.0005/RS AUTOR: CLEBER PUNTEL ADVOGADO(A): KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão do TJ/RS que concedeu efeito suspensivo ao AI. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEBER PUNTEL em face de BELVEDER CONSTRUTORA LTDA. A parte autora narra ter celebrado com a requerida contrato de compra e venda com prestação de serviços para edificação de uma residência pré-fabricada em Bento Gonçalves, pelo preço total de R$ 115.000,00, tendo adimplido o montante de R$ 85.100,00. Alega que a obra se encontra estagnada na fase de fundações, relatando que a ré passou a exigir pagamentos adicionais de aproximadamente R$ 30.000,00 sob pretexto de alterações de projeto decorrentes do desnível do terreno, além de repassar ao consumidor custos com alimentação, combustível, estadia e ferramentas da equipe de trabalhadores. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de imediata retomada da obra, o fornecimento de materiais, a apresentação de cronograma físico-financeiro atualizado, a prestação detalhada de contas, a exibição de documentos técnicos e a abstenção de cobrança direta dos custos de alimentação e logística. Juntou documentos. Breve relato. Decido. 1 – Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não se constata a presença da probabilidade do direito alegado pela parte autora com a densidade necessária para a concessão da medida antes da instauração do regular contraditório. Com efeito, no que diz respeito aos custos suportados pelo autor referentes à equipe de trabalho, verifica-se que o instrumento contratual juntado aos autos (evento 13, CONTR3, Cláusula 7.2) estabelece expressamente a responsabilidade do contratante pelo custeio de despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe de trabalhadores nas hipóteses em que a obra for executada fora da comarca sede da construtora, como ocorre no caso concreto, no qual a sede da empresa ré situa-se em Passo Fundo e a edificação é realizada em Bento Gonçalves. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (evento 1, OUT5)(evento 1, OUT10) evidenciam a existência de relevante controvérsia fática acerca da necessidade de alterações estruturais na fundação em razão do desnível do solo, do alcance do escopo contratado e da composição dos valores adicionais demandados pela construtora, o que afasta a certeza imediata quanto ao descumprimento culposo e exclusivo atribuído à demandada. Nesse cenário de versões antagônicas e complexidade fática, a determinação liminar para que a requerida retome forçadamente a obra, forneça materiais e se abstenha de cobrar custos previstos contratualmente mostra-se inoportuna sem que antes seja assegurada a manifestação da ré, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a cautela recomenda a prévia oitiva da parte demandada para que sejam elucidados os pontos controvertidos relativos ao cronograma da obra e à regularidade das exigências financeiras, inviabilizando o deferimento da medida em caráter preambular. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 – Sobre a CITAÇÃO e AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e demais disposições: Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação ou mediação, conforme o artigo 334 do CPC, bem como a análise de eventual encaminhamento para a Justiça Restaurativa, se for o caso. Cite-se a parte ré para comparecer à mediação/conciliação, acompanhada de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da sessão de mediação, independentemente de pedido de cancelamento desta pela parte ré, já que, no caso, a parte autora não manifestou, na inicial, expresso desinteresse na sua realização (§§ 4º, I, e 5º do art. 334 do CPC). Da ordem de citação, a ser instruída com cópia integral da inicial, deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC). Em caso de acordo, fica a parte demandada ciente de que, se necessitar da gratuidade da justiça, deve enviar, no prazo de 24 horas após a sessão, por e-mail ou Whatsapp (cejuscbgv@tjrs.jus.br; (54) 99940-1173), uma cópia do último contracheque, da última declaração de renda ou comprovante de isenção, para análise e possível deferimento do benefício. As partes ficam cientes de que, se precisarem utilizar os computadores do CEJUSC, devem agendar uma sala para a participação na sessão com a maior antecedência possível. O agendamento deve ser feito por meio dos contatos do CEJUSC: e-mail (cejuscbgv@tjrs.jus.br) ou Whatsapp (54) 99940-1173). Em havendo pedido, defiro, desde já, a citação por WhatsApp. Expeça-se mandado. Para fins de zoneamento utilize-se o endereço constante na base de dados da Receita Federal, constante do sistema eproc. Deverá ser certificado se o número informado nos autos realmente pertence à parte demandada, bem como verificada a autenticidade do destinatário, com as devidas precauções, confirmando-se por escrito e com foto individual. Qualquer manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será reconhecida pelo juízo e não dispensará as partes de comparecer à audiência, exceto nas hipóteses em que ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual ou quando a lide não admitir autocomposição (art. 334, §4º, I, II do CPC). Honorários do mediador: Conforme o Ato nº 47/2021-P do TJRS, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 10/09/2021, independentemente de acordo, a remuneração dos auxiliares da Justiça fica estabelecida em 1 (uma) URC para conciliação e 2 (duas) URCs para mediação cível ou familiar (o valor atualizado da URC está disponível em: Custas Processuais - Tribunal de Justiça - RS), a ser paga em até 24 horas após a sessão, por pix ou depósito, conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo colaborador que realizar a sessão. Caso a sessão de autocomposição seja bem-sucedida, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato nº 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 8 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador. O pagamento do valor acima indicado será de responsabilidade das partes, pro rata, exceto se houver concessão de gratuidade da justiça, situação em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme o art. 2º, §§1º e 2º, do Ato nº 047/2021-P. Eventual acordo protocolizado até 60 dias após a sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho realizado, sendo devidos, nesse caso, o depósito dos honorários arbitrados. Havendo composição, os autos devem ser conclusos para homologação. Não havendo composição, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da data da sessão, nos termos do art. 335 do CPC. Informações de contato das partes: Intime-se a parte autora para informar nos autos e-mail e nº de celular para contato, caso já não tenha feito na inicial, especialmente da parte demandada, se for de seu conhecimento, a fim de facilitar as comunicações dos atos processuais.

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